TJDFT - 0751825-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:05
Deferido o pedido de GALVAO E SILVA ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751825-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 5 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:07:03.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
21/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751825-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo rito do procedimento civil comum ajuizada por GALVÃO & SILVA ADVOCACIA em face de LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA.
A PETIÇÃO INICIAL foi protocolada sob o ID. 218944099, acompanhada de documentos de ID 218944100 a ID. 218944109, e EMENDA de ID 219225269, com documentos de ID. 219225285 a ID. 219225292.
Narra a parte autora que é usuária da plataforma LINKEDIN desde 2010, possuindo perfil vinculado à conta “[email protected]”.
Nada obstante, desde 29/08/2024, teve o seu acesso à plataforma bloqueado, sem justificativa ou prévia comunicação.
Aduz que pagou ao réu os valores de R$ 307,33, em 29/08/2024, e R$ 120,00, em 30/08/2024, mas não teve acesso aos serviços contratados.
Relata que, muito embora, pelos canais de atendimento ao cliente, tenha tentado contato com o réu, não obteve respostas acerca dos motivos pelos quais sua conta foi bloqueada.
Declara que o bloqueio do acesso ao seu perfil está lhe causando prejuízos, especialmente no que se refere à impossibilidade de acesso às vagas de emprego ativas e anunciadas na plataforma.
Diante disso, postulou: 1) em sede liminar, pela concessão de tutela antecipada para que o réu restabeleça o acesso ao perfil do autor na plataforma do réu no prazo de 48 horas; 2) em sede de tutela definitiva, pela condenação do réu à devolução dos valores pagos pela autora no período de bloqueio (a saber: R$ 307,33 e R$ 120,00), com correção monetária e juros legais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pela decisão de ID 219406380.
Citada (ID. 221492861), o réu apresentou CONTESTAÇÃO de ID 225294062, com documento de ID 225294064.
Quanto aos fatos, comunicou que a administração da página da autora estava vinculada a um perfil empresarial, o que contraria as diretrizes da plataforma, sendo necessário um perfil pessoal com e-mail corporativo para a regularização; informou também que os valores cobrados se referem a serviços efetivamente contratados e utilizados antes do bloqueio, e que não houve pedido administrativo de reembolso.
RÉPLICA do autor no ID 228247439.
Intimados para especificarem provas (ID. 228762106), tanto a autora (ID. 230013426) quanto o réu (ID. 230192693) não requereram dilação probatória.
A decisão de ID 230309602 determinou que a parte autora esclarecesse a natureza dos serviços contratados, apresentasse prova documental de que seriam fruídos no período da suspensão de acesso à conta, e juntasse aos autos inteiro teor da fatura de cartão de crédito anexa à exordial.
A requerente se manifestou no ID. 232915860, tendo juntado aos autos fatura de cartão de crédito para comprovar o serviço contratado (ID 232915862).
Sobre esses documentos, o réu se manifestou no ID 234171694, reafirmando que os serviços foram contratados e utilizados antes do bloqueio, que ocorreu em 11/09/2024.
Ademais, juntou aos autos as faturas dos serviços nos IDs 234175295 e 234175296.
Acerca de tais documentos, a autora manifestou-se no ID 237558328, sustentando que o bloqueio ocorreu no mesmo dia do pagamento, de maneira que o réu não lhe prestou os serviços, razão pela qual faria jus à devolução dos valores.
A decisão de ID 238228583 declarou encerrada a instrução probatória.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC/15), uma vez que a questão é eminentemente de direito e, em relação aos fatos, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito pendentes de decisão.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo.
Passo à análise do mérito. - MÉRITO A parte autora pretende o restabelecimento do seu acesso à plataforma da requerida, bem como o ressarcimento dos valores dispendidos com serviços não prestados pela LINKEDIN.
Não há controvérsia de que o requerente possui perfil no LINKEDIN, bem como que procedeu ao pagamento das quantias de R$ 307,33 e R$ 120,00, em 29/08/2024 e 30/08/2024, respectivamente, referente à contratação de serviço de anúncio de vagas de emprego na plataforma (ids. 234175295 e 234175296).
Da mesma forma, restou demonstrado que o acesso do requerente ao seu perfil, de fato, foi suspenso.
As partes controvertem acerca da ilicitude da suspensão do acesso à plataforma, bem como da efetiva prestação dos serviços contratados e do direito ao ressarcimento pleiteado. - Da (i)licitude da suspensão do acesso da parte autora à plataforma A requerida aduz que não se opõe ao pedido do autor de restabelecimento do seu acesso à plataforma.
Todavia, para que isso ocorra, a administração da página do requerente deve ser realizada por um perfil pessoal no LINKEDIN.
Esclarece que o bloqueio do acesso decorreu do fato de a administração da página do requerente ser realizada por um perfil empresarial.
A despeito da alegação em referência, entendo que a restrição realizada pela requerida, sem comunicado prévio ou sem que tenha sido oportunizada à parte requerente a possibilidade de adequação do seu cadastro às políticas da empresa, vai de encontro ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos de conduta que devem ser observados pelas partes de uma relação jurídica (art. 442, CC).
Destaco ainda que, em sede de réplica, a parte requerente comprovou que tentou seguir as orientações fornecidas pela requerida, após o ajuizamento da ação, mas, ainda assim, não obteve êxito no restabelecimento do seu acesso à plataforma.
Dessa forma, reputo que a restrição em epígrafe é ilícita, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral. - Da prestação dos serviços.
Do pedido de ressarcimento Os documentos de ids. 234175295 e 234175296 comprovam que os pagamentos em relação aos quais se pretende ressarcimento tiveram por fim o custeio de serviço de anúncio de vagas de emprego, entre os dias 26 e 29/08/2024.
O requerente alega que a suspensão teve início no dia 29/08/2024, não tendo sido possível, portanto, a fruição do serviço contrato.
Considerando a natureza do serviço, resta evidente que, para além do anúncio, o requerente deve ter condições de acessar os currículos daqueles que se candidataram às vagas de emprego, de modo que a restrição incidente sobre o perfil, no dia noticiado, inviabiliza adequada fruição do serviço.
Sobre a questão, o requerido sustenta que a restrição só ocorreu no dia 11/09/2024, tendo o serviço contratado sido, portanto, efetivamente prestado.
Nada obstante, o réu absteve-se de produzir prova nesse sentido, a despeito de ter condições de assim proceder.
Os documentos apresentados pelo requerido apenas comprovam a contratação, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus de comprovar a prestação do serviço, tampouco o termo inicial da restrição de acesso à plataforma. À vista disso, não há outro caminho senão o julgamento de procedência da demanda. - DIPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em restabelecer o acesso do autor ao ser perfil no LINKEDIN, no prazo de 15 dias, contados da intimação, devendo o requerente proceder com a indicação de um perfil pessoal para o restabelecimento determinado; b) condenar o réu ao ressarcimento, em favor do autor, das quantias de R$ 307,33 e R$ 120,00, sobre as quais deve incidir correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, desde a citação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:51
Outras decisões
-
28/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751825-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:49:18.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
10/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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