TJDFT - 0703322-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ARLETE PINTO MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:57
Expedição de Edital.
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14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARLETE PINTO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703322-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ARLETE PINTO MAGALHAES SENTENÇA I – Relatório 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ARLETE PINTO MAGALHÃES, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID 187115687, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: REV7A07, Renavam: *12.***.*64-90, Chassi: 9C2KC2500NR076023 e que a parte requerida está inadimplente desde 26/01/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 194503514), e cumprida (id. 204053716). 3.
A parte ré, embora citada (id. 204053716), permaneceu silente. 4. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 7.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC. 8.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 9.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III – Dispositivo 11.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: REV7A07, Renavam: *12.***.*64-90, Chassi: 9C2KC2500NR076023), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 12.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 13.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:55
Outras decisões
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11/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLETE PINTO MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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