TJDFT - 0030677-02.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:39
Outras decisões
-
21/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0030677-02.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELOA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELOA DA SILVA CARNEIRO, para cobrança dos honorários (ID 201949342).
Autos relatados na decisão ID 227223393, que determinou o prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais, decotados os valores levantados.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 997,72 (ID 227223393). É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em relação aos honorários sucumbenciais, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de ELOA DA SILVA CARNEIRO, CPF/CNPJ *25.***.*00-49, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 997,72 (227223393).
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0030677-02.2014.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELOA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELOA DA SILVA CARNEIRO, referente à obrigação principal e honorários (ID 201949342).
Regularmente intimada a realizar o pagamento (ids. 208080149 e 208675557), a devedora quedou inerte nesse pormenor, reconhecendo, ademais, a inexistência de erros nos cálculos apresentados pela credora (id. 209388456).
Planilha apresentada pelo credor com a atualização do débito (id. 215763019).
Determinada a pesquisa de ativos financeiros mediante SISBAJUD (220237408), a qual resultou parcialmente frutífera (id. 221430062).
A executada noticiou ter firmado acordo com a exequente para o parcelamento do débito (id. 222530686).
A credora reconheceu o acordo no tocante ao valor principal e pediu a liberação dos valores constritos em relação aos honorários em execução (id. 225369479).
A executada alega ter havido violação da boa-fé objetiva, pois, ao firmar o acordo extrajudicial, não teria sido informada a respeito da pendência dos honorários de sucumbência, razão pela qual o silêncio da exequente deveria ser interpretado como renúncia tácita (id. 224489693). É o relato necessário.
Decido.
Da análise dos autos, exsurge incontroverso o acordo celebrado entre as partes para a quitação do débito principal (id. 222530686).
Nesse particular, o credor reconhece a transação do débito principal, mas ressalva os honorários advocatícios em execução (id. 225369479).
A devedora, por sua vez, reconhece que os honorários não foram compreendidos expressamente pelo termo de id. 222530686; todavia, sustenta que o silêncio da credora, violador da boa-fé objetiva, deveria ser interpretado como renúncia tácita ao crédito dos honorários (id. 224489693).
Sem razão a executada.
Isso porque o termo de id. 222530686 é claro ao elucidar as parcelas compreendidas pelo parcelamento especial firmado entre as partes, sem qualquer menção aos honorários em execução.
Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de omissão dolosa por parte da exequente, a caracterizar vício da vontade (art. 147 do CC) ou violação a dever anexo de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 422 doo CC).
Frise-se que, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes somente autoriza a anulação do ajuste se for provado que sem ele o negócio não se teria celebrado (art. 147 do CC).
No caso vertente, a devedora sequer pede a desconstituição da transação, o que coloca em xeque a alegação de omissão dolosa e de violação à boa-fé objetiva.
De mais a mais, eventual silêncio não importa renúncia tácita de direitos, até porque a transação se interpreta restritivamente (art. 843 do CC), não podendo, por isso mesmo, ter alargado o seu objeto à revelia da vontade expressa das partes.
Por tais razões, rejeito a impugnação de id. 224489693.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado (id. 221430062) em prol do exequente (dados bancários no id. 225369479).
Em seguida, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores eventualmente levantados e com a exclusão dos valores atinentes à dívida principal, compreendidos pelo termo de id. 222530686.
Na mesma oportunidade, deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, o CJU deverá cumprir o primeiro parágrafo da decisão de id. 220237408.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
25/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de ELOA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *25.***.*00-49 (REQUERIDO)
-
09/12/2024 17:12
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:08
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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26/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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