TJDFT - 0700343-52.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:27
Outras decisões
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19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700343-52.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos opostos por Dilma Moura da Silva Barbosa (“Embargante”) contra a execução nº. 0750387-66.2024.8.07.0001 ajuizada por BRB Banco de Brasília SA (“Embargado”).
Petição Inicial 2.
A embargante, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a embargada, na execução n.º 0750387-66.2024.8.07.0001, cobra o valor de R$ 157.965,07, decorrente de uma cédula de crédito assinada apenas por sua irmã, Eliane Moura da Silva, que é falecida; (iii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Tece arrazoado e requer a suspensão da execução. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 162.965,07. 5.
A embargante juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
Os embargos à execução, que devem ser oferecidos em 15 (quinze) dias[1], contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil[2], serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes[3]. 9.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea[4]; (iii) excesso de execução[5] ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 10. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[6]. 11.
De outra borda, serão rejeitados liminarmente os embargos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios[7] ou nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. À primeira vista, não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 12.
Por fim, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte, o juiz verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[8] – este último requisito, porém, pode ser relevado em hipóteses excepcionais[9]. 13.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[10]. 14.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[11], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[12], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[13]. 15.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[14]. 16.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[15]. 17.
In casu, não houve a garantia da execução.
Todavia, dada a hipossuficiência da embargante e a plausibilidade de sua defesa, o efeito suspensivo deve ser deferido. 18.
Com efeito, examinando os autos do processo n.º 0750387-66.2024.8.07.0001, nota-se que o embargado incluiu a embargante no polo passivo da execução possivelmente pelo fato de ter constado como declarante do óbito de sua irmã Eliane Moura da Silva (ID 217948703). 19.
Outrossim, na cédula de crédito que é objeto de execução não consta nenhuma informação de que a embargante assumiu qualquer tipo de responsabilidade solidária pelo débito.
Ao contrário, no título de crédito consta apenas o nome de Eliane Moura da Silva. 20.
Portanto, há fortes indícios de que a embargante tenha sido incluída de forma indevida no polo passivo da execução n.º 0750387-66.2024.8.07.0001. 21.
Presente, pois, a probabilidade do direito da embargante. 22.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do próprio risco de dano ao patrimônio da embargante, caso sejam adotadas medidas constritivas, no curso da execução embargada. 23.
Logo, imperioso o deferimento do efeito suspensivo.
Dispositivo 24.
Ante o exposto, em relação à ora embargante, recebo os embargos com efeito suspensivo. 25.
Certifique-se nos autos da execução a suspensão ora determinada. 26.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo da gratuidade de justiça à embargante. 27.
Cite-se o embargado, via sistema (parceiro eletrônico), para oferecimento de resposta no prazo legal[16]. 28.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [2] CPC.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [3] Exemplificativamente, podem-se citar os seguintes documentos: petição inicial da execução, título executivo, mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e de juntada.
De todo modo, segundo Antonio Adonias Aguiar Bastos: “O legislador não indicou taxativamente quais são as peças processuais relevantes da execução que devem instruir a inicial dos embargos.
Nem poderia, pois essa análise depende da matéria apresentada pelo executado no caso concreto.
Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título.
Se alegar que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3.º do art. 835 do CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, nos termos do art. 784, V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que foi dado em garantia.
Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes, e por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias para o exame da questão apresentada nos embargos.
Além disso, cumpre ao magistrado indicar precisamente quais são as peças que ele entende faltantes.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [4] CPC.
Art. 917. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [5] CPC.
Art. 917. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [6] CPC.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [7] CPC.
Art. 918.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [8] CPC.
Art. 919. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [9] Como bem explica Luiz Guilherme Marinoni: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.
Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro.
Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos.
A evidência do direito do executado tem de ser aí atendida sem que se lhe exija o sacrifico da indevida constrição patrimonial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [10] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [11] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [12] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [13] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [14] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [15] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [16] CPC.
Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; -
16/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:18
Outras decisões
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16/01/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA - CPF: *98.***.*40-82 (EMBARGANTE).
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16/01/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/01/2025 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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