TJDFT - 0702095-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/09/2025 22:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702095-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre endereços da parte ré/executada, conforme anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar apenas dois dos endereços encontrados, nos quais haja maior probabilidade de localização do réu/executado, para fins de citação/intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:44:00.
Servidor Geral -
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:53
Juntada de consulta sisbajud
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15/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:06
Outras decisões
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a) Nome: NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA Endereço: QNN 19 Conjunto C, 19, casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-193 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O Juízo do(a) 3ª Vara Cível de Ceilândia determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA (CPF: *19.***.*83-91); , para responder ao processo abaixo: Número do Processo: 0702095-10.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA Descrição do bem: Marca: FIAT Modelo: STRADA VOLCANO 13CD Ano Fabricação: 2020 Cor: CINZA Chassi: 9BD281B41MYV30269 Placa: REG8C73 RENAVAM: 1237698976.
DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. ___ Acolho a emenda de ID 224578956. ___ Exclua-se a marcação de "Juízo 100% Digital", porquanto incompatível com o rito de busca e apreensão.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. ___ No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (R$ 92.760,97), devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - A valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3 - Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1 - as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2 - o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3 - a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4 - na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5 - é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e/ou INFOSEG, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes, ressaltando que o último sistema indicado abrange todas as informações constantes dos dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. 14.1 - Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2 - Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: para consulta ao inteiro teor do documento a parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/ , com preenchimento do formulário, indicando-se, no campo "DEPARTAMENTO" a opção "concessão de login e de senha", OU pelo e-mail: [email protected].
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Depositários: ID 223326456 - Pág. 1 VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53 ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF *12.***.*83-73 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA CPF *25.***.*83-97 BRUNA RODRIGUES DE SOUZA CPF *32.***.*00-07 FRANCISCO C.
DE SOUZA ALVES CPF *97.***.*10-97 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista acima.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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23/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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