TJDFT - 0723633-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723633-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO De fato, assista razão à embargante, pois estendo o afastamento da cobrança das custas e honorários com a homologação de acordo nos autos principais (n. 0720492-88.2023.8.07.0003).
Assim, proceda-se ao arquivamento dos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
23/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:54
Outras decisões
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22/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723633-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 11:06:41. -
20/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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29/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723633-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA em desfavor de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI.
A parte embargante juntou pedido de desistência (ID 169293818).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Je -
21/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:35
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723633-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Em síntese, a autora aborda sua situação financeira e apresenta proposta de pagamento parcelado do débito.
O artigo 917 Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que é possível a oposição de embargos à execução, porém o mero pedido de parcelamento não é uma delas.
Observe-se, ainda, que o artigo 916 do Código de Processo Civil apresenta possibilidade de parcelamento, que pode vir a ser o caso.
Todavia, ainda que não seja, caso deseje, poderá apresentar eventual proposta na própria execução, sendo inviável o manejo de embargos apenas com tal finalidade.
Logo, concedo à embargante o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste, facultando-lhe o pedido de desistência deste feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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