TJDFT - 0711880-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOLINO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 26/02/2025 23:59.
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15/12/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 06/11/2024 23:59.
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13/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DESPACHO Reexpeça-se novo mandado de intimação ao segundo réu, desta feita a ser cumprido via OJ, no mesmo endereço (visto que coincide com o qual foi citado - id 183609207).
Acaso tenha se mudado, será tido por legalmente intimado, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Desnecessária tentativa de intimação por whatsapp, visto que cabe à parte informar ao juízo acaso tenha alterado seu endereço, informando nova forma de contato.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da credora (que deve informar seus dados bancários em até 10 dias), tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD.
Quanto ao último pedido da credora, para que seja possível penhora do veículo faz-se necessária ainda designação de depositário que se responsabilizará por sua futura guarda pós-remoção.
Quanto ao pedido de penhora de salário, defiro parcialmente o pedid, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO pessoalmente, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias.
Após preclusa, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (MARDISAVEICULOS SA, inscrita no CNPJ nº 63.***.***/0001-77, localizada na QS 09, Lotes 19/21 - Taguatinga, Brasília - DF, 71976-370, conforme id 201204147), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO, CPF *98.***.*92-15, devendo transferir tal quantia para a conta da credora (que deve informar seus dados bancários em até 10 dias), até que alcance o total (atualizado também a ser informado pela credora em até 10 dias), ocasião em que deverão cessar os descontos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do despacho de ID202036076, manifeste-se, o réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DESPACHO Remeta-se à caixa "aguardar resultados sisbajud" para juntada dos espelhos sisbajud, conforme requerido no id 201333205 ("espelho das instituições financeiras onde fora realizada a (s) constrição (s)").
Após, reabra-se prazo ao réu.
Quanto ao pedido de penhora, pela credora, deve antes informar o valor de avaliação do referido bem (tabela FIPE ou anúncio em sítio especializado), nos termos do art. 871, inc.
IV, do CPC, bem como indicar a sua exata localização para fins de remoção, o valor atualizado da causa e apontar depositário para guarda pós remoção.
De toda forma, de imediato insere-se restrição RENAJUD de transferência.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo pode apontar outras formas de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOLINO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DESPACHO Antes da análise do pedido da credora, aguarde-se prazo decorrente do edital e, em caso de silêncio do réu, proceda-se conforme último parágrafo da decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 02:46
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO Objeto: Citação de RAFAEL MARCOLINO DA SILVA - CPF: *39.***.*96-38 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0711880-64.2023.8.07.0003, movida por MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA (CPF/CNPJ: *37.***.*13-83); BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*15-45); contra RAFAEL MARCOLINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *39.***.*96-38); ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO (CPF/CNPJ: *98.***.*92-15), sendo o presente para CITAR RAFAEL MARCOLINO DA SILVA (CPF: *39.***.*96-38), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 4.041,74 (quatro mil e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 23:24:59.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:26
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do primeiro requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/12/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DESPACHO Por hora, não há se falar em citação por edital.
Diante das pesquisas ora anexadas, prossiga-se nos termos da decisão de id 167021295.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711880-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MARCOLINO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da credora, devendo a Secretaria expedir mandados de citação por whatsapp.
Ademais, e de forma subsidiária, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:33
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA - CPF: *37.***.*15-45 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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