TJDFT - 0729566-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729566-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MOITA PORTELA REU: LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO Diante da sentença de homologação de acordo e da ocorrência do despejo, promova-se o arquivamento dos autos.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:18
Outras decisões
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 15:51
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NAZARE MOITA PORTELA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729566-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MOITA PORTELA REU: LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO Determino que seja desentranhado o mandado de despejo a fim de que seja cumpria a ordem de despejo.] Saliento que a autora seja diligente e proceda-se às medidas necessárias para o cumprimento da ordem.
Fica, desde logo, autorizado arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Outras decisões
-
19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0729566-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MOITA PORTELA REU: LEONARDO FERREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LEONARDO FERREIRA DOS REIS de ID. 181710287, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184989085).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 18:54:49.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NAZARE MOITA PORTELA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NAZARE MOITA PORTELA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NAZARE MOITA PORTELA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NAZARE MOITA PORTELA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS REIS em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729566-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MOITA PORTELA REU: LEONARDO FERREIRA DOS REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por NAZARE MOITA PORTELA em desfavor de LEONARDO FERREIRA DOS REIS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 169147815. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 169147815) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 19 de agosto de 2023 20:20:57.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Homologada a Transação
-
18/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729566-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NAZARE MOITA PORTELA REU: LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo por falta de pagamento, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de março de 2023, no valor mensal de R$ 1.900,00, o que resulta no débito de R$ R$ 9.523,38.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 2 de agosto de 2023 16:39:05.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
02/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:50
Outras decisões
-
28/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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