TJDFT - 0720450-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 07:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RIVAIL FERREIRA DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720450-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RIVAIL FERREIRA DOS REIS DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do autor, visto que tanto ainda dispõe de prazo, como porque o DL de regência não prevê tal hipótese.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada.
Por fim, desatendida pelo réu a decisão de id 167014643, inative-se cadastro de seu advogado.
Destaque-se ao autor necessidade de imposição de sigilo em suas petições que informem endereço.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de RIVAIL FERREIRA DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720450-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
F.
D.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, com exceção das previsões infra.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço completo - visto que o repassado na procuração não corresponde à verdade, conforme resultado da diligência passada) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Ademais, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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