TJDFT - 0723623-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723623-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723623-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUCIANO SILVA SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O requerido efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 209549723) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.232,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Alessandro de Oliveira Souza, CPF n° *39.***.*17-91, para Conta Corrente: 30.843-9, Agência: 2901-7, Banco do Brasil, indicada no Id. 209549723, tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Alessandro de Oliveira Souza, CPF *39.***.*17-91, OAB/UF 55483, conforme procuração ID 166993909.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
19/09/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0723623-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 209420247, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:59
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:04
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723623-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia para a inclusão do autor em cadastro de inadimplentes.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723623-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia para a inclusão do autor em cadastro de inadimplentes.
Deve o autor apresentar comprovante de endereço em nome próprio.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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