TJDFT - 0707604-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707604-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE BRITO, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA, RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO, L.
M.
D.
B.
U., Y.
L.
D.
B.
U.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a matéria ainda ser alvo de instrução no âmbito criminal (processo nº 0717483-79.2023.8.07.0016), determino a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento em 1ª Instância.
Não havendo julgamento em até um ano, levante-se a suspensão e intime-se as partes para que se manifestem acerca do andamento do Processo Criminal em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:11:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
-
24/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE BRITO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707604-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE BRITO, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA, RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO, L.
M.
D.
B.
U., Y.
L.
D.
B.
U.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que houve recebimento da denúncia em que se discute a matéria objeto dos autos, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito.
Note-se que, nos termos da Decisão Id 174032427, foi determinada suspensão do feito até o julgamento em 1ª Instância no âmbito criminal.
Dessa forma, como sequer foi feita a instrução processual, menos ainda prolatada a Sentença, não restou superada a condição firmada na Decisão Id 174032427, motivo pelo qual indefiro o pedido de prosseguimento do feito.
Proceda-se à suspensão do feito pelo restante do período designado (um ano desde 03.10.2023) ou da prolação da Sentença criminal, conforme Decisão Id 174032427.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:47:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Indeferido o pedido de ALESSANDRO SILVA DE BRITO - CPF: *16.***.*69-59 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE BRITO em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707604-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE BRITO, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA, RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO, L.
M.
D.
B.
U.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:02:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163925096 Petição Inicial Petição Inicial 23063019482142400000150659197 163925097 02 procuração Procuração/Substabelecimento 23063019482187600000150659198 163925098 03 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23063019482205400000150659199 163925099 04 declaracao hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23063019482241800000150659200 163925100 05 CERTIDAO NASCIMENTO Documento de Identificação 23063019482261100000150659201 163925101 06 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23063019482281400000150659202 163925122 07 AGRESSOES ALESSANDRO Documento de Comprovação 23063019482307800000150659221 163925102 08 AGRESSOES MANOEL Documento de Comprovação 23063019482335800000150659203 163925103 08 LAUDO MESSIAS Documento de Comprovação 23063019482361100000150659204 163925105 09 0721177-56.2023.8.07.0016 INQUERITO Documento de Comprovação 23063019482397100000150659206 163925106 10 INQUERITO MILITAR 0_compressed Documento de Comprovação 23063019482418800000150659207 163925107 11 INQUERITO MILITAR 1_compressed Documento de Comprovação 23063019482453400000150659208 163925108 12 INQUERITO MILITAR 2_compressed Documento de Comprovação 23063019482491700000150659209 163925109 13 INQUERITO MILITAR 3_compressed Documento de Comprovação 23063019482531100000150659210 163925110 14 INQUERITO MILITAR 4 Documento de Comprovação 23063019482594700000150659211 163925111 15 INQUERITO MILITAR 5 Documento de Comprovação 23063019482620500000150659212 163925112 16 Homem leva chute no rosto durante abordagem policial no Guará Documento de Comprovação 23063019482687200000150659213 163925115 Reportagem Bom dia DF Documento de Comprovação 23063019482800100000150659216 163925117 Reportagem DFTV Documento de Comprovação 23063019482892900000150659218 163925119 Reportagem Record PARTE 1 Documento de Comprovação 23063019482954500000150659219 163925120 SUBSTAMBELECIMENTO tauana Substabelecimento 23063019483062000000150659220 164011978 Decisão Decisão 23070314241329300000150740748 164011978 Decisão Decisão 23070314241329300000150740748 164279609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500365991800000150973184 166799603 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072722091783900000153200708 166799604 DESPESAS ALESSANDRO Documento de Comprovação 23072722091808800000153200709 166799605 despesas empresa alessandro Documento de Comprovação 23072722091875800000153200710 166799606 DESPESAS MANOEL Documento de Comprovação 23072722091912000000153200711 166799607 certidão nascimentos netos filhos MESSIAS Documento de Comprovação 23072722091953800000153200712 166799608 CTPSDigital_02917481129_26-07-2023 Documento de Comprovação 23072722091989800000153200713 166799609 DESPESAS FERNANDO Documento de Comprovação 23072722092030500000153200714 167257977 Decisão Decisão 23080119165591100000153610355 167257977 Decisão Decisão 23080119165591100000153610355 167441614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300452646500000153769989 169795414 Petição Petição 23082419191910300000155854511 169795416 GuiaInicial - MESSIAS Guia 23082419191927900000155854513 169795415 COMPROVANTE MESSIAS Comprovante de Pagamento de Custas 23082419191948400000155854512 -
25/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:12
Outras decisões
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707604-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE BRITO, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA, RAYANNE DAPHNNE SILVA DE BRITO, L.
M.
D.
B.
U.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) MANOEL MESSIAS PANTALIÃO DE BRITO no ID 166799606 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo chega a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita ao autor MANOEL MESSIAS PANTALIÃO DE BRITO.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa em relação àquele demandante.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:35:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:41