TJDFT - 0731471-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:01
Outras decisões
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17/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731471-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ROSANE BARBOSA CHINA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 14:09:57. -
25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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15/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:02
Outras decisões
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10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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10/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:51
Outras decisões
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10/10/2024 10:51
em cooperação judiciária
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10/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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