TJDFT - 0735802-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735802-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA HERTEL REQUERIDO: AMBEV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Rafael Almeida Hertel contra Ambev S.A.
O autor afirma que foi surpreendido com a negativa de crédito em novembro de 2024 e, ao consultar seu CPF nos cadastros de inadimplentes, constatou a inscrição indevida de uma dívida no valor de R$ 299,16 em nome da requerida.
Alega que nunca contratou qualquer serviço ou celebrou relação jurídica com a ré, tratando-se de dívida inexistente e decorrente de fraude.
Relata que tentou resolver a questão de forma amigável, buscando contato com a requerida e verificando a origem do débito junto ao Serasa, mas sem sucesso.
Assim, propôs a presente demanda para declarar a inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como pleiteia indenização pelos danos morais sofridos, fixando o valor sugerido em R$ 30.000,00.
Na petição inicial, o autor requer, ainda, tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, justificando que a restrição lhe causa constrangimentos e dificuldades financeiras, além de abalo psicológico.
A decisão de ID. 219164395 determinou emenda à inicial para que o autor: a) Recolhesse as custas iniciais ou comprovasse a hipossuficiência financeira; b) Comprovasse a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF; c) Juntasse cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada. d) Providenciasse a digitalização de todos os documentos apresentados, de forma a garantir a legibilidade e integridade das informações, juntando-os em formato PDF único. e) Juntasse aos autos, extrato completo do SERASA ou equivalente, contendo todas as inscrições negativas em seu nome, devidamente atualizadas, com identificação dos credores e débitos. f) Apresentasse comprovação de que entrou em contato com a ré ou com o SERASA para verificar a origem do débito.
O autor, através de seu advogado, não cumpriu as determinações de emenda.
Informou que não tem condições de pagar as custas pois está doente e desempregado, informou que não tem comprovante de residência no seu nome.
Relatou que está providenciando a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Nada disse acerca dos outros itens de emenda.
Juntou comprovante de residência do ano de 2023 em nome de terceiro (Id.221764550), atestado de aptidão para retorno ao trabalho em que não é possível verificar a data (Id.221764551), aviso prévio de janeiro de 2024 (Id. 221764553), comunicado do INSS de concessão de auxílio doença do ano de 2023 (Id. 221764552), seguro desemprego de janeiro de 2024 (Id. 221764554) e outro documento ilegível (Id. 221764556).
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada.
No caso dos autos, apesar da determinação judicial clara e específica, a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de atender, na íntegra, às exigências impostas, evidenciando desídia e ausência de diligência no cumprimento de seu ônus processual.
O autor não demonstrou conduta diligente para cumprir a determinação de emenda: apresentou documentos antigos e parcialmente inelegíveis para comprovar a hipossuficiência financeira, juntou comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro e ignorou as demais determinações de emenda.
O juízo foi expresso ao indicar quais documentos deveriam ser apresentados e quais pontos necessitavam correção, mas a parte autora não atendeu ao comando judicial.
A justificativa de que o autor está doente não é suficiente para justificar tal comportamento, considerando que ele está devidamente representado por advogado constituído e que sequer foi apresentado documento que comprove a enfermidade; ao contrário, foi juntado apenas um atestado de aptidão para a atividade laboral.
Ainda que se reconheça a possibilidade de emendas sucessivas em situações excepcionais, tal prerrogativa não pode ser utilizada para perpetuar a inércia da parte autora ou para obstar o encerramento de lides mal instruídas ou deficientemente propostas.
No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Dessa forma, em razão das irregularidades apontadas na petição inicial, não sanadas pela parte autora, alternativa não resta senão a extinção do feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *datado e assinado eletronicamente La -
31/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
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