TJDFT - 0711529-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:40
Outras decisões
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06/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711529-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente dos honorários sucumbenciais requereu o cancelamento do precatório nº 0740131-04.2023.8.07.0000 (ID 172595577) e expedição de RPV, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Fundamento e Decido.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Deste modo, deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei em comento, conforme preleciona este e.
TJDFT: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVISÃO DE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau, que rejeitou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual aumentou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários-mínimos.
A parte embargante argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a constitucionalidade da referida lei no julgamento do RE nº 1.491.414-DF, tornou-se necessário revisar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto de RPVs, deve ser aplicada retroativamente às execuções em curso; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 792 da repercussão geral, que trata da inaplicabilidade de normas novas às situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, deve ser afastada neste caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 4.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo este o caso em análise, pois a decisão anterior deixou de apreciar a aplicabilidade da lei em questão após o julgamento do RE nº 1.491.414-DF pelo STF. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada constitucional pelo STF, que decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para disciplinar o teto das RPVs, pois a norma não possui natureza orçamentária nem regula a organização ou o funcionamento da administração pública (arts. 84, inciso XXIII, e 61, § 1º, da CRFB/88).
Logo, a decisão anterior do TJDFT se encontra desalinhada com o entendimento do STF. 6.
O Tema 792 da repercussão geral, que versa sobre a inaplicabilidade retroativa de leis novas a situações jurídicas anteriores, não se aplica neste caso.
Conforme decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, essa tese não pode ser utilizada para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que tal aplicação respeita os direitos fundamentais dos credores e os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia nos pagamentos da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão reformada para aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, determinando que o teto de 20 salários-mínimos seja observado na expedição de RPVs nas execuções em curso.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumenta o teto de RPVs de 10 para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença em curso, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida norma. 2.
O Tema 792 da repercussão geral não se aplica à questão do aumento do teto de RPVs, devendo prevalecer a Lei Distrital nº 6.618/2020 em respeito aos princípios da isonomia e da cronologia de pagamentos pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB/1988, arts. 84, inciso XXIII, 61, § 1º, 165; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414-DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, DJe 12.07.2024; STF, ADI nº 5706/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.03.2024; STF, RE nº 1.472.130-DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.09.2023. (Acórdão 1940258, 0751312-02.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1932644, 0727293-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) [grifos nossos] Ante todo o exposto, e em consonância com a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 (vinte) salários mínimos, DEFIRO o pedido do exequente e, em consequência, determino o cancelamento do precatório de ID 172595577 e expedição de RPV nos mesmos termos.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Oficie-se a COOPRE acerca desta decisão.
Para tanto, concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se a COORPRE acerca do cancelamento do precatório de ID 172595577.
Após, expeça-se RPV no valor de R$ 20.869,59, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Em seguida, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:27
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/09/2023 10:46
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:32
Outras decisões
-
15/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2022 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:05
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/08/2022 13:36
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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