TJDFT - 0733414-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOELINGTON DA FE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733414-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELINGTON DA FE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré passagens aéreas para o trecho Cascavel/PR - Brasília/DF, com conexão em Campinas/SP, para o dia 14/09/2024, com saída prevista para as 18h20min e chegada ao destino (Brasília/DF AD 2909) as 0h55min do dia 15/09/2024.
Diz, no entanto, que, ao chegar ao aeroporto de Cascavel/PR, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem aviso prévio, ao argumento genérico de “condições climáticas adversas”, sendo oferecido aos consumidores as seguintes alternativas: a) transporte terrestre de ônibus até a cidade de Londrina, distantes cerca de 370km do destino original, sem informações precisas sobre horários e conexões; b) transporte terrestre até Foz do Iguaçu, há aproximadamente 500km do destino previsto, com pernoite obrigatória em hotel fornecido pela companhia aérea e reacomodação em outro voo no dia seguinte, 15/09/2024, chegando ao destino final depois de 24 horas.
Afirma, todavia, que nenhum das alternativas seriam razoáveis ao autor, pois possuiria compromissos profissionais inadiáveis em seu destino, razão pela qual solicitou ser realocado em voo de outra companhia aérea (LATAM), no voo LA3400, que sairia do aeroporto de Cascavel/PR às 18h10min do dia 14/09/2024 e chegaria ao destino (Brasília/DF) as 0h05min do dia 15/09/2024, com conexão em Guarulhos/SP, ou seja, praticamente no mesmo horário contratado inicialmente.
Afirma que, tendo a requerida se negado a proceder à realocação pleiteada, por "limitações internas e de sistema", o demandante foi compelido a realizar a compra das passagens aéreas por suas expensas, no valor de R$ 3.628,44 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID 215917216.
Defende, por fim, que a conduta desidiosa da requerida em cumprir seu dever legal de realocar o passageiro em qualquer voo disponível, teria lhe causado danos de ordem imaterial, pelos aborrecimentos e estresse causado por ter o consumidor sido obrigado a despender valores inesperados com a nova passagem aérea adquirida.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa (ID 220862052), a parte requerida defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser lei específica sobre transporte aéreo, e afirma que o atraso no voo do autor (reserva RFNVUY) decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, em razão das condições meteorológicas adversas para pousos e decolagens (fumaça de queimadas), acarretando na suspensão temporária dos voos no aeroporto de origem, em observância às normas de segurança estabelecidas, as quais independem de sua vontade, o que excluiria sua responsabilidade por se tratar de caso fortuito ou força maior.
Afirma, no entanto, ter prestado todos os esclarecimentos e fornecer reacomodação a todos os passageiros, em consonância à Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo o autor optado, por iniciativa própria, adquirir nova passagem aérea junto a outra companhia aérea e requerer o reembolso do trecho não utilizado, não havendo que se falar de qualquer ato lesivo causado pela ré.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, mormente quando o autor não teria comprovado o dano moral dito suportado.
O autor, na petição de ID 221557216, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação, esclarecendo não ter a ré comprovado que o cancelamento do voo teria ocorrido por mau tempo, alegando ter sido pela ausência de gestão eficiente por parte da companhia aérea para operacionalizar a situação e minimizar os transtornos suportados pelos passageiros, tendo sido submetido a longa espera no aeroporto, sem qualquer informação clara ou medidas efetivas para reacomodação em outro voo e sem assistência, como hospedagem e alimentação.
Reitera, portanto, o pedido formulado em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de transporte aéreo nacional, conquanto a matéria também seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pelo Código Civil (CC/2002), a controvérsia dever ser dirimida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC), conforme posicionamento jurisprudencial a seguir referenciado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO (24 HORAS).
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). [...] (Acórdão 1743369, 0755258-65.2022.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.) (realce aplicado).
Logo, em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal (CF/1988), uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da própria empresa ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que houve cancelamento do voo contratado originalmente pelo autor, que sairia de Cascavel/PR em 14/09/2024, às 18h20min e chegada ao destino (Brasília/DF AD 2909) às 0h55min do dia 15/09/2024.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), que, embora tivesse sido oferecido ao autor reacomodação em outros voos, mas com deslocamento terrestre, o consumidor optou pelo reembolso e pela compra de novas passagens aéreas em outra companhia aérea (LATAM), chegando a seu destino (Brasília/DF) às 0h20min do dia 15/09/2024.
A questão posta cinge-se em aquilatar se, em decorrência desse cancelamento, o autor faz jus aos danos morais pleiteados.
Importante destacar que as alterações no serviço de transporte aéreo são práticas que visam adequar a malha aérea às necessidades circunstanciais e temporais de determinado local e são reguladas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com antecedência, da modificação do voo, bem como informá-los sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução.
Desse modo, em que pese a irresignação do demandante, tem-se que a ré comprovou, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, ter oferecido a informação necessária aos passageiros acerca do cancelamento do voo, conforme Declaração de Contingência de ID 215917216, e sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, cumprindo, assim, as determinações do art. 27, inciso III, da Resolução 400 da ANAC.
Assim, a conduta da requerida se mostrou razoável, diante da necessidade de readequação da malha aérea, nos termos a ocorrência de mau tempo (fumaça), da tela extraída da Meteorological Aerodrome Report (METAR), órgão subordinado ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica, assim como reportagem do canal R7, com a informação de ocorrência de fumaça em Cascavel/PR em 14/09/2024, por ser região de queimadas.
Em contrapartida, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré, isso porque, ainda que a requerida não tenha oferecido ao autor a realocação em voo de terceiro (LATAM), o demandante optou pelo reembolso integral da quantia paga (não impugnado especificamente pelo autor), o que, por si só, já cumpre o dever da companhia aérea ré, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor não acarretou qualquer atraso à viagem programada ou perda de compromissos profissionais, pelo contrário, antecipou em 35 (trinta e cinco) minutos o retorno do autor a seu destino, razão pela qual não há que se falar em dever de prestação de assistência material com hospedagem ou alimentação, ante a ausência de atraso.
Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que teria sofrido consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, quando não comprovou que a compra da nova passagem aérea tenha causado qualquer prejuízo ou desequilíbrio financeiro a ele.
Nesse sentido, de se trazer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO (24 HORAS).
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 10.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 11.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] (Acórdão 1743369, 0755258-65.2022.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.) (grifos nossos).
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/12/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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