TJDFT - 0721926-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RITA PAULA DOMICIANA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RITA PAULA DOMICIANA DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARISA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO BORGES em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Sendo assim, presentes os requisitos do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e/ou do artigo 273, do Código de Processo Civil, requer seja concedida, de imediato e sem a audiência da parte contrária, a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE do presente pedido da obrigação de fazer, a fim de obrigar A DESBLOQUEAR O SALDO DE SALÁRIO DA AUTORA , SOB PENA DE MULTA DIARIA DE R$ 10.000,00.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, demonstrando a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos anexados aos autos os quais evidenciam que os descontos efetivados pelo banco réu, consumiram praticamente a integralidade do salário da autora- IDs 220284572 e 225799288-225799281.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, considerando a retenção integral do salário da autora, comprometeu seu sustento, bem como sua família.
Sobre o tema, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AMORTIZAÇÃO DE FATURAS INADIMPLIDAS.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao Banco não é permitida a retenção, mormente integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas a tempo e modo, devendo, para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação de seu crédito.
Se nem mesmo ao Judiciário é autorizada a penhora de salários (art. 833, IV, do CPC), não será a Instituição Financeira autorizada a fazê-lo. 2 - Ainda que o consumidor esteja inadimplente, ao descontar a totalidade de seu salário, sem autorização para efetuar descontos de parcelas de mútuos em conta corrente, o banco comete ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3 - O bloqueio integral do salário do consumidor coloca em risco a sua própria subsistência e transpõe o limite do mero aborrecimento cotidiano, para adentrar na seara da violação dos direitos da personalidade. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.
Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão n.1172290, 00062048020178070006, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
PATRIMÔNIO MÍNIMO.
DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No caso de empréstimos concedidos com a previsão de pagamento por meio de desconto em conta-corrente não deve ser aplicada, em regra, a limitação de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores determinada prevista na Lei Complementar local nº 840/2011 ou na Lei nº 10.486/2002. 4.
A despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, não pode ser admitida a apropriação de dinheiro depositado em conta bancária para o adimplemento de obrigação vencida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não 4.1.
Por se tratar permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 5.
Assim, a recorrente não pode ser privada dos meios para prover a subsistência do seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos, devendo haver a reforma da sentença para que sejam limitados os descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por (...) 8.
Recurso conhecido e cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente. parcialmente provido. (Acórdão 1785938, 07442625320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.).
Por essas razões, DEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu se ABSTENHA de efetuar novos descontos na conta-salário da parte autora, relativos aos débitos vinculados ao cartão de crédito, conforme documento ID 225799277.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Intime-se com urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado/AR. -
17/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:20
Declarada incompetência
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09/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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