TJDFT - 0703750-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCCA DAVID DA SILVA SOLANO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GAEL NOAH DA SILVA SOLANO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703750-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: G.
N.
D.
S.
S., L.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANA LIMA SOLANO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ID 226227122 não satisfaz.
Acoste aos autos o inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença/decisão exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Em que pese a referida portaria regulamente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, aplico por analogia quando há pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, naquilo que compatível.
Dessa forma, deverá a parte autora observar todos esses requisitos.
Deverá comprar que o título judicial que pretende executar foi impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, anexando o andamento processual na instância superior, bem como informações dos recursos e decisões que o receberam e em qual efeito.
Ainda, consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como a procuração de ID 210509624.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma autentique não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a autentique, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência, com assinatura digital válida ou firma física.
A emenda deverá vir no formato de nova inicial a fim de evitar tumulto processual e facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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