TJDFT - 0705173-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0705173-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO - CPF/CNPJ: *93.***.*88-20, contra REQUERIDO: ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*75-90.
Objeto: Citação de ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA (CPF: *78.***.*75-90), que se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 12.942,85 doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 15:01:35.
Eu, UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
21/07/2025 15:02
Expedição de Edital.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:23
Outras decisões
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18/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:25
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705173-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 230409407 , referente à parte ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte NICOLA CELSO CAZELATO intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 09:22:06. -
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705173-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: ANA LUIZA DA SILVA FERREIRA Endereço: QNO 17 Conjunto 1, LOTE 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-701 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 12.942,85 doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021822541418800000206149967 CNH Documento de Identificação 25021822541553200000206149968 Procuracao_NICOLA_assinado Procuração/Substabelecimento 25021822541657200000206149970 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25021822541745000000206149971 CHEQUES_FRENTE (8) Documento de Comprovação 25021822541836300000206149973 CHEQUES_VERSO (7) Documento de Comprovação 25021822541926300000206149974 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 25021822542022500000206149975 Certidão Certidão 25021915230528800000206231154 Petição Petição 25021915520834300000206236923 Comprovante Comprovante 25021915540098400000206236935 Comprovante de pagmento de custas Documento de Comprovação 25021915540467700000206240788 Comprovante Certidão 25022414280429500000206669584 Decisão Decisão 25022417030703500000206636155 Decisão Decisão 25022417030703500000206636155 Petição Petição 25022419513106400000206749170 planilha de cálculo Documento de Comprovação 25022419513227600000206749174 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:33
Outras decisões
-
25/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:03
Outras decisões
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de comprovante
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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