TJDFT - 0719618-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO CARDOSO ARAUJO SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO CARDOSO ARAUJO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO CARDOSO ARAUJO SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719618-93.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: S.
F.
C.
A.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719618-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELAINE FURTADO GOMES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
F.
C.
A.
S., representado por Helaine Furtado Gomes Silva, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) nasceu em 22/02/2025 e, desde então, está internada em um leito de UTI no HOSPITAL DE SANTA MARIA, HRSM; (II) necessita de tratamento cirúrgico de urgência e se encontra a espera de uma vaga em UTI com suporte de cirurgia cardíaca pediátrica.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 227699075.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 227699075, no dia 28/02/2025, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), SAMUEL FURTADO CARDOSO ARAÚJO SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à internação e cirurgia de CORREÇÃO CARDÍACA, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
O Distrito Federal arcará com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao(à) autor(a).. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão. _ O(A) Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para ciência. 3.3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para UTI, bem como retifique-se o polo ativo e sua representanção.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022811394769500000207242058 CARTAO SUS SAMUEL Anexos da petição inicial 25022811394846900000207242069 CERTIDAO_CASAMENTO Anexos da petição inicial 25022811394917800000207242070 CERTIDAO_SAMUEL Documento de Identificação 25022811394991500000207242071 COMPRO_RESIDENCIA Comprovante de Residência 25022811395084400000207242073 ID_HELAINE Documento de Identificação 25022811395179700000207242075 LAUDO_MEDICO_SAMUEL Documento de Comprovação 25022811395257600000207242079 PROCURACAO_HELAINE Procuração/Substabelecimento 25022811395356000000207242077 Decisão Decisão 25022812040442200000207242608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022812040442200000207242608 Intimação Intimação 25022812040442200000207242608 Certidão Certidão 25022812125333900000207242306 Decisão Decisão 25022820242595900000207317685 Decisão Decisão 25022820242595900000207317685 Diligência Diligência 25030511052897000000207438362 -
09/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a S. F. C. A. S. - CPF: *24.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
07/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Outras decisões
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 00:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2025 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 12:12
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA (12133) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/03/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para TUTELA PROVISÓRIA (12133)
-
03/03/2025 12:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
28/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:24
Declarada incompetência
-
28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara de Família de Brasília
-
28/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:04
Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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