TJDFT - 0708374-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: RICARDO LEAL DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO em face de RICARDO LEAL DA COSTA, partes já qualificadas nos autos.
A presente execução encontra-se arquivada desde julho de 2019, em virtude do despacho de ID 41073383, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão (ID 222859428), apenas o devedor se mostrou favorável (ID 223811631).
Pois bem.
Como é cediço, cuidando-se de execução baseada em título executivo judicial (ID 7017022), o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 5 anos, contados da data do arquivamento, qual seja, dia 31/07/2019, durante os quais não houve ato de constrição apto para interromper o prazo prescricional, implica o implemento da prescrição intercorrente.
Saliente-se que prescrição intercorrente se operou mesmo considerando a suspensão do prazo por 141 dias determinada pela Lei 14.010, de 10/06/2020.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:05
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: RICARDO LEAL DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certificação retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:49
Outras decisões
-
16/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 06:02
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:26
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 06:49
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:04
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
18/10/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:32
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
02/08/2019 07:01
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
02/08/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 17:08
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 07:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 07:31
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA COSTA em 02/08/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 09:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 13/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 04:12
Publicado Certidão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:32
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 12:52
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 29/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 09:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 13/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 04:52
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 19:52
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 23:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 03:15
Publicado Certidão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 07:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 11/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:41
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA COSTA em 06/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 03:33
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:21
Recebidos os autos
-
20/02/2018 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 03:49
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 19:13
Recebidos os autos
-
07/02/2018 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2018 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 03:26
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA COSTA em 01/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 03:02
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 19:55
Recebidos os autos
-
03/11/2017 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 16:21
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2017 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 23:22
Recebidos os autos
-
29/08/2017 23:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2017 16:17
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2017 00:35
Publicado Decisão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 11:52
Recebidos os autos
-
07/07/2017 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 16:22
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 00:08
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2017 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2017 18:53
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2017 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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