TJDFT - 0703070-96.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703070-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CELIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP pretende a penhora de percentual de remuneração de EXECUTADO: CELIA PEREIRA DOS SANTOS para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em nota promissória Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe 31.178,29 por mês, sendo a remuneração líquida R$ 21.005,45.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Em virtude da penhora ID 228807289, os autos devem permanecer suspensos até a disponibilização do crédito em favor do exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 11:06
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:22
Outras decisões
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17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703070-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CELIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte executada intimada a juntar aos autos extrato completo da conta no qual conste o bloqueio SISBAJUD efetivado sobre as verbas alegadas como impenhoráveis.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703070-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CELIA PEREIRA DOS SANTOS Decisão Interlocutória com Força de Ofício Primeiramente, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao interesse na penhora de eventual crédito em favor da executada nos autos 0749198-08.2024.8.07.0016, tendo em vista que, nesses autos, foi proferida sentença de extinção da obrigação de pagar com liberação do valor depositado em favor de Celia Pereira dos Santos.
Prazo: 5 dias.
Prossigo.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada CELIA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *39.***.*53-04) até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 22.497,17 - derivados do processo número 0708730-17.2015.8.07.0016, em trâmite no 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, no qual o devedor figura na condição exequente.
Como o processo em que a constrição será realizada tramita por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço:Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, e-mail: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a parte executada deverá ser intimada por seu advogado, via Dje, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Encaminhe-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Outras decisões
-
11/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:55
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:29
Outras decisões
-
01/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:23
Outras decisões
-
09/06/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/05/2023 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2023 02:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2023 02:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 05:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 05:50
Indeferido o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:45
Deferido o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:04
Outras decisões
-
03/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/04/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 02:42
Publicado Edital em 18/12/2020.
-
17/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
06/12/2020 18:30
Expedição de Edital.
-
04/12/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:48
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2020 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 19:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 19:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2020 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2020 22:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:58
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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