TJDFT - 0720428-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720428-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
P.
P.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) aditado retornou(ram) sem os devidos cumprimentos em todos os logradouros listados.
Certifico, ainda, que todos os endereços constantes nos autos, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720428-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
P.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
27/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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