TJDFT - 0712652-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 22:40
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA EXECUTADO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em face de GUILHERME AZEVEDO MARTINS.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 192962478).
Em seguimento aos atos constritivos foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD em 26/04/2024.
A pesquisa SisBajud resultou valores ínfimos, tendo sido promovida sua liberação, ID194639288.
Foi indeferido a expedição de ofício ao CAGED, conforme Id. 202146190.
O exequente requer a pesquisa aos sistemas SNIPER e expedição de ofício à SEFAZ/DF, conforme petição Id. 203711352.
DECIDO. 1) Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER. 2) O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. 3) Por fim, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 09/05/2024 (Id. 196262677).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
14/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:57
Indeferido o pedido de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA EXECUTADO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em face de GUILHERME AZEVEDO MARTINS.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 192962478).
Em seguimento aos atos constritivos foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD em 26/04/2024.
A pesquisa SisBajud resultou valores ínfimos, tendo sido promovida sua liberação, ID194639288.
Para registro, ressalte-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que no presente caso se deu em 09/05/2024 (ID 196262677), será tomada como termo inicial do prazo de 03 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A parte exequente pleiteou a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS (ID. 196262677) DECIDO O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Portanto, indefiro o pleito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, ifere-se do pedido formulado que a pretensão da parte exequente é, ao final, requerer a penhora salarial do executado.
Contudo, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários mínimos mensais.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE 30% DOS PROVENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, NCPC.
NATUREZA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RESP 1.184.765/PA.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2.
Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3.
Logo, restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores que o agravado recebe a título de salário, já que visa à constrição, em folha, de 30% dos rendimentos do executado, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, os vencimentos oriundos de salários e/ou remunerações estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade. 4.
Sendo manifesta a improcedência do instrumento aviado pela recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a r. decisão atacada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão n.1006046, 07011703820168070000, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Promova a parte exequente, no prazo de cinco dias, o andamento do processo com a indicação de bens passíveis de penhora.
Faculta-se também o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
30/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:21
Indeferido o pedido de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA EXECUTADO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
25/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:13
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:57
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MARTINS - CPF: *68.***.*91-62 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA REQUERIDO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO Não obstante as alegações do autor, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Não há certeza e exigibilidade neste momento.
Para a melhor apuração dos fatos, é imprescindível a oportunização do contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória.
Por conseguinte, deve o autor promover a conversão do feito em ação pelo rito comum de cobrança ou excluir a incidência de multa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:03
Declarada incompetência
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27/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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