TJDFT - 0723628-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LORRANY CORTES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Expedição de Petição.
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21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LORRANY CORTES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723628-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LORRANY CORTES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à alínea c da decisão id 234274810 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Tendo em vista o teor das certidões ids 227124983 e 227241373 e o que se encontra estipulado no item 1.2.3 da referida decisão, expeço intimação à executada para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LORRANY CORTES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:41
Processo Desarquivado
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25/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:59
Outras decisões
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28/09/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LORRANY CORTES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723628-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LORRANY CORTES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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