TJDFT - 0707520-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MATIAS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MATIAS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MATIAS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MATIAS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707520-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: EDGAR LUIS MATIAS DESPACHO Não prospera o pedido do réu, tanto por tratar-se a conversão em execução de faculdade do autor, quanto pelo entendimento legal e jurisprudencial que fundamentam a decisão passada, sendo DEVER de ambas as partes, inclusive do réu, cooperar com o bom andamento do feito.
Destarte, observe-se o prazo deferido pela decisão passada, sob suas penas.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MATIAS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707520-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: EDGAR LUIS MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que o réu já se encontra devidamente representado por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 124469315não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço completo - visto que, conforme certidão de id 121961745, o endereço informado pelo outorgante em sua procuração não corresponde à verdade) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:33
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:08
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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