TJDFT - 0763185-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763185-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido de id. 191620954.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 172408805, com vistas à atualização e inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários-mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cancele-se o Precatório expedido (id. 191620954).
Comunique-se à COORPRE.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Outras decisões
-
20/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Outras decisões
-
07/01/2024 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763185-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 164037645, alegando, em síntese, a existência de erro material, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Intimada, a parte embargada manifestou-se (ID 166479676).
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Consta da planilha de cálculo que os acréscimos legais incidiram até o dia 01/11/2022, sendo que, conforme fundamentação, é a partir desta data que o montante deve ser acrescido da taxa SELIC.
Assim, onde se lê: “15 de dezembro de 2022”, leia-se “01/11/2022”.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos para integrar a sentença e corrigir a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 19.148,02 (Dezenove Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Dois Centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da elaboração da tabela ID 145987866 (01/11/2022), conforme os parâmetros abaixo transcritos.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
28/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
29/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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