TJDFT - 0723637-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723637-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172454950. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172454950) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 19 de setembro de 2023 17:03:58.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:45
Homologada a Transação
-
19/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723637-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707428-97.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Fernandes Rosa
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 20:12
Processo nº 0712652-15.2023.8.07.0007
Kleber Sebastiao Pereira
Guilherme Azevedo Martins
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:00
Processo nº 0723621-04.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Larissa Carvalho Amorim
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 09:27
Processo nº 0720428-78.2023.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcio Pereira Pires
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:25
Processo nº 0763185-82.2022.8.07.0016
Marcio Antonio Farias das Chagas
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 16:21