TJDFT - 0735370-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDER NUNES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735370-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDER NUNES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, a parte exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição, ID 225964982 .
A parte executada deixou o prazo transcorrer "in albis" É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em cheque em monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em maio de 2018, ID 17184004, e perdurou até maio de 2019.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em maio de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 225355744.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:02:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:57
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDER NUNES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Outras decisões
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 06:44
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/09/2021 16:29
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:45
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 17:37
Decorrido prazo de ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP em 10/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 06:06
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2019 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2019 11:21
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:57
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2018 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:40
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 18:40
Expedição de Ofício.
-
08/02/2018 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 03:17
Publicado Decisão em 29/01/2018.
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26/01/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 21:39
Recebidos os autos
-
24/01/2018 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2018 15:17
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/01/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2017 05:45
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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07/12/2017 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2017 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 14:44
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2017.
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21/11/2017 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 17:48
Recebidos os autos
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17/11/2017 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/11/2017 19:46
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/11/2017 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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16/11/2017 18:10
Juntada de Certidão
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16/11/2017 17:49
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/11/2017 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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