TJDFT - 0735522-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735522-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES PATRICIO REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Geraldo Rodrigues Patrício em face de José Teixeira da Silva, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora juntou pedido de desistência e requereu a devolução das custas iniciais (ID222898751).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.Assim, não há óbice para que o pedido seja acolhido.
Por outro lado, o pedido de devolução das custas iniciais deve ser rejeitado.
Ao contrário do que diz o autor, houve efetiva prestação jurisdicional neste feito.
A ação foi ajuizada, regularmente distribuída, e a petição inicial foi minuciosamente analisada por este juízo.
Inclusive, verificaram-se irregularidades que ensejaram a determinação de emenda à inicial por meio da decisão de Id. 219057872, o que demonstra que houve movimentação processual e atuação judicial até o presente momento.
No que diz respeito à devolução das custas processuais, as hipóteses para tanto estão previstas no art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, sendo elas: desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, recolhimento indevido por erro na emissão da guia, recolhimento em duplicidade, concessão de gratuidade de justiça e determinação judicial ou administrativa.
A desistência da ação após seu ajuizamento não se enquadra em qualquer dessas hipóteses.
Ademais, o art. 90, do Código de Processo Civil determina que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", hipótese dos autos.
Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO INCOMPETENTE.
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
O art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, de 10/10/2014, estabelece o rol das hipóteses de devolução das custas processuais. 2.
A prestação jurisdicional não se restringe à análise do mérito da ação. 3.
O Juiz dedicou o seu tempo para analisar a petição inicial e concluiu que o autor escolheu equivocadamente o juízo para propor a ação.
Toda a máquina deste Tribunal funcionou para melhor atender às pretensões do autor: distribuição, autuação, armazenamento de dados eletrônicos, o sistema PJe, auxiliares do magistrado, entre outros.
Tudo isso é despesa processual, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 115 de 1967, e não apenas o custo da citação da parte adversa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07038564520178070007 DF 0703856-45.2017.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há previsão legal para a devolução das custas processuais no caso em tela.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de devolução das custas processuais, à luz do art. 90 do Código de Processo Civil e art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 19:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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