TJDFT - 0715859-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DAKSON ROMERO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715859-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DAKSON ROMERO JUNIOR REQUERIDO: PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA *20.***.*21-75, PAULO ROBERT SOUSA OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA AMARAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e, assim, permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não angularizada.
Apesar da parte autora ter postulado a citação dos réus por meio eletrônico, sendo intimada a atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29, permaneceu inerte, não sendo possível, portanto, adotar a sistemática do Juízo 100% digital.
Diante disso, não havendo endereço atualizado, a extinção é medida que se impõe.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DAKSON ROMERO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DAKSON ROMERO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:13
Outras decisões
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/12/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:37
Outras decisões
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06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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