TJDFT - 0715877-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ILNA LOBO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715877-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO ILNA LOBO FERREIRA REQUERIDO: TERCILIO DOS SANTOS AIRES FONSECA, WESEN DOS SANTOS AIRES, ANTONIO AIRES DA FONSECA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID220195044, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu minimamente a contento a determinação, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Nesse sentido, a inicial sequer discrimina o período de mora dos requeridos, cuja informação é necessária para a compreensão dos fatos e eventual julgamento e não esclarece a natureza da multa cobrada, haja vista conter na peça inaugural a informação de que "em virtude de atrasos no pagamento e do comportamento inadequado dos moradores, foi solicitada a desocupação do imóvel, a qual ocorreu em 10 de setembro de 2024".
Ademais, sequer foram acostados os laudos de vistoria inicial e final de forma a subsidiar a análise das indenizações pleiteadas, constituindo tais documentos essenciais à propositura da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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