TJDFT - 0710596-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710596-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTT, OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA, ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença distribuído em autos apartados.
Nos termos do art. 523, do CPC, a instauração do cumprimento de sentença se faz nos próprios autos do processo de conhecimento, em razão do sincretismo que lhe é inerente.
Em situações excepcionais será admitida a distribuição em autos apartados para evitar tumulto processual, o que não é o caso dos autos.
O processo principal esta arquivado e não há impedimento para pedido de execução nos próprios autos.
Desse modo, ante a inadequação da distribuição do presente pedido, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:16:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
28/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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