TJDFT - 0732545-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732545-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUSTAVO BRAZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para apresentar contestação conforme ID 228797314.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:12
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2025 11:45.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732545-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUSTAVO BRAZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON GUSTAVO BRAZ FARIAS em face de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O autor sustenta que contratou o plano de saúde na modalidade Bronze Enfermaria, em novembro de 2023, adimplindo regularmente todas as mensalidades.
Ao solicitar a realização do procedimento indicado, teve seu pedido negado sob a justificativa de doença preexistente.
A tutela de urgência foi deferida (ID 215435578), determinando que a operadora do plano custeasse a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
O autor alegou descumprimento da decisão, pois a guia de autorização anexada pela CEAM (ID 216358536) não contemplava todos os procedimentos indicados na guia médica inicial (ID 215085410).
Diante disso, nova determinação foi expedida para que a CEAM cumprisse integralmente a tutela de urgência (ID 217297323).
Posteriormente, o autor informou que não conseguiu realizar a cirurgia, pois o Hospital Santa Lúcia, indicado para o procedimento, não possuía convênio com a CEAM BRASIL.
Requereu, ainda, a citação da EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA..
A CEAM, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão liminar, alegando ilegitimidade passiva (ID 218962533).
Argumentou que encerrou sua parceria comercial com a EasyPlan e não é mais a operadora do plano de saúde do autor, informando que a nova operadora responsável seria a Nova Saúde.
O autor se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando que, à época da negativa de cobertura, a CEAM ainda era a operadora responsável, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
DECIDO.
Conforme documentação juntada na contestação da CEAM (ID 216358537), a migração da operadora ocorreu em 1º de outubro de 2024.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2024.
Dessa forma, embora a negativa de cobertura tenha ocorrido quando a CEAM ainda era a operadora responsável, no momento do ajuizamento da ação não mais existia vínculo contratual entre as partes, pois a administração do plano já havia sido transferida para outra operadora.
Nesse contexto, a responsabilidade pela cobertura do procedimento deve recair sobre a operadora vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo incabível a manutenção da tutela de urgência em face da CEAM BRASIL.
Contudo, considerando que a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. permanece vinculada ao contrato como administradora do plano, mantém-se a tutela de urgência anteriormente deferida em seu desfavor.
Além disso, verifica-se que a autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação da CEAM e, ao ser instada a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva arguida, optou por manter a operadora no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência em relação à ré CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA., considerando a ausência de vínculo contratual à época do ajuizamento da ação, sem prejuízo do reestabelecimento da obrigação na sentença, ocasião em que a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada.
MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida em face da administradora EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., devendo esta cumprir integralmente a determinação judicial.
CITE-SE EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no endereço declinado pelo requerente ao ID 222597446 (SCN Quadra 5 Bloco A, SALA 217, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70715-900), com URGÊNCIA, para cumprir a tutela de urgência deferida no Id. 215435578, qual seja, para que autorize, em 72 horas, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico (Id. 215085410), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Cientifique-se a autora e a ré CEAM da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Após, prossiga-se na forma da decisão de Id. 215435578, atentando-se a secretaria que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação da CEAM Brasil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:44
Deferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REU).
-
05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732545-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUSTAVO BRAZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON GUSTVO BRAZ FARIAS em face de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A parte requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA cumpriu com a decisão de ID 217297323, juntando nova guia de autorização para realização de procedimento cirúrgico (ID 218962543).
Todavia, a parte autora informou, na manifestação, de ID 222597446, que não foi possível realizar sua cirurgia porque o Hospital Santa Lucia, indicado para a realização do procedimento, não possui convênio para atendimento com a requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, e requereu a citação da requerida para EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Diante do exposto, cancele-se a audiência de conciliação designada para dia 23/01/2025 (ID 215608823), tendo em vista que a parte requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ainda não foi citada nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a continuidade do feito em relação à CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação por esta.
CITE-SE EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no endereço declinado pelo requerente ao ID 222597446 (SCN Quadra 5 Bloco A, SALA 217, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70715-900).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/01/2025 05:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:34
Outras decisões
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AILTON GUSTAVO BRAZ em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:46
Deferido o pedido de AILTON GUSTAVO BRAZ - CPF: *29.***.*83-71 (AUTOR).
-
20/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 22:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:34
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON GUSTAVO BRAZ - CPF: *29.***.*83-71 (AUTOR).
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23/10/2024 12:34
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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