TJDFT - 0701800-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que CONSTRUTORA MIRANTE LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de despejo, cumulado com decreto de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, com requerimento de concessão de tutela específica liminar, em desfavor de ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA e outros, também qualificada, tendo por objeto o imóvel individualizado na inicial.
Para tanto, narra a parte autora que celebrou contrato de locação do bem imóvel acima descrito com a parte ré, mediante o pagamento mensal de aluguel.
Afirma, contudo, que a parte ré deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis, assim como de acessórios à locação.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, de início, a concessão de medida específica de desocupação do imóvel, mediante garantia do Juízo por caução real, bem como a final, a rescisão do contrato, com a condenação da ré a lhe pagar os aluguéis vencidos e vincendos, respectivos acessórios, além dos ônus de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, não se faz presente requisito bastante para a concessão da medida específica, considerando a existência de garantia fidejussória da avença, não obstante tenha sido o pedido direcionado única e exclusivamente à locatária, assim como da não existência de caução, que, na espécie, deve ser pecuniária.
A propósito, anote-se: "CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1.
A execução de medida liminar determinando o despejo do imóvel, cuja ação principal tem como base a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando ainda o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, deve ser condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais em dinheiro, a teor do que preceitua o artigo 59, § 1º, IX, do diploma legal mencionado. 2.
Agravo não provido." (20100020019096AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 113) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de medida específica de desocupação liminar do imóvel objeto dos autos.
Cite-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis, declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
I.
Gama - DF, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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