TJDFT - 0701482-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:18
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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25/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701482-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ROBERTA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luciana Roberta de Oliveira em face de BRB Banco de Brasília S.A., objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 23.000,00.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela antecipada exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma que seu nome permanece registrado no sistema do Banco Central, o que estaria lhe causando prejuízo.
Em análise inicial, contudo, não há evidências de que o registro da negociação entre as partes ultrapasse o exercício regular do direito ou o cumprimento de dever legal, considerando que o Banco Central armazena informações sobre operações de crédito, avais e limites concedidos a pessoas físicas e jurídicas.
Ressalte-se que essas informações podem ser tanto positivas como negativas, configurando um retrato da capacidade negocial das partes, e não um registro restritivo ao direito de crédito.
Assim, à primeira vista, não resta suficientemente demonstrada a prática de ato ilícito por parte da ré ou ofensa a direito da personalidade da autora que justifique a exclusão das informações reclamadas do sistema de informações de créditos do Banco Central.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado ROGÉRIO OLIVEIRA TEIXEIRA atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à inserção do cadastro do Banco Central.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/GO, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, , sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. c) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. d) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada e) A parte autora deverá esclarecer se reconhece a existência da dívida específica registrada pelo réu no SCR, informando o valor, a data de vencimento e a origem do débito.
Caso a dívida não seja reconhecida, deverá trazer argumentos específicos e, se possível, provas que sustentem sua alegação de inexistência. f) Explicitar de que forma a inscrição específica feita pelo réu causou dano moral relevante, considerando que o relatório do SCR indica registros de inadimplência por outras instituições financeiras, anteriores e posteriores à inscrição ora questionada. g) Esclarecer se há outras ações propostas em juízos diversos com causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos aos da presente demanda.
Caso existam, a parte autora deverá indicar os números dos processos e os respectivos juízos, justificando tal prática, sob pena de configuração de litigância de má-fé. h) Nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Portanto, deve a parte autora apresentar inicial individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos.
A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial. i) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme item 10, anexo B, da recomendação nº 159/2022 do CNJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/01/2025 05:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 05:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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