TJDFT - 0748409-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:50
Outras decisões
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06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748409-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MATHEUS PINTO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por BANCO PAN S.A. em face de MATHEUS PINTO SILVA.
O feito está aguardando que o autor forneça novo endereço para a busca e apreensão do veículo.
Porém, intimado para promover o andamento do feito, o requerente indicou endereço já diligenciado e não efetuou o pagamento das custas da diligência.
DECIDO.
Na hipótese, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para prosseguimento do feito.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste Juízo.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Com efeito, a não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo (Acórdão 1707932, 07045468320228070012, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por sua vez, constitui dever do magistrado velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar que o autor perdeu o interesse processual, já que não recolheu as custas alusivas à diligência de busca e apreensão. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente nem recolher as custas da diligência, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Após a realização de diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1711266, 07116687120228070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Segue baixa imediata na restrição RENAJUD de ID 218602480.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:09
Juntada de mandado
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748409-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: MATHEUS PINTO SILVA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para a realização de busca e apreensão e citação da parte ré, conforme o ID. nº 229325940, mas não comprovou o recolhimento das custas da diligência, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, adite-se o mandado correlato.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
17/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748409-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: MATHEUS PINTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração no cumprimento da decisão com força de mandado de busca e apreensão e citação de ID. nº 218521351, desentranhada pelo mandado de ID. nº 223588922, conforme a diligência de ID. nº 225186780, intimo a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou para que indique novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão/citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser aditada.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/02/2025 22:48
Juntada de mandado
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:17
Juntada de mandado
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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23/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:49
Juntada de consulta renajud
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23/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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23/11/2024 07:45
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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