TJDFT - 0707767-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALLINE DE OLIVEIRA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707767-22.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALLINE DE OLIVEIRA SOUSA e outros Polo passivo: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLINE DE OLIVEIRA SOUSA, JOÃO MARCELINO DE SOUSA JÚNIOR, RUTH MACHADO DE OLIVEIRA e ALLANA DE OLIVEIRA SOUSA contra ato que imputa ao DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando seja a autoridade coatora compelida a expedir ficha descritiva de imóvel para lavratura de escritura.
Em síntese, afirmaram terem obtido sentença favorável, já transitada em julgado, em ação de adjudicação compulsória (processo n. 0703674-84.2021.8.07.0018), que tramitou junto ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública.
Narraram que, ao realizarem a adjudicação, o Oficial do Cartório de Imóveis exigiu a ficha descritiva para lavratura da escritura do imóvel, que é expedida pela CODHAB.
Sustentaram terem requerido junto a empresa pública, em 18/01/2023, a emissão do documento, contudo ainda não obtiveram acesso a ele, necessitando procurar o Judiciário para resolver a questão.
Custas recolhidas, ID 164447872.
A CODHAB apresentou informações ao ID 170063424, nas quais alegou que para viabilizar a emissão da ficha descritiva é imprescindível a apresentação do esboço do formal de partilha, contendo a descrição da porcentagem correspondente a cada um dos herdeiros.
O Ministério Público informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito, ID 170507744.
Intimados a se manifestarem quanto ao noticiado pela CODHAB, bem como quanto ao interesse no prosseguimento do feito, os impetrantes afirmaram estar demonstrado o direito líquido e certo de acesso à ficha descritiva, bem como o interesse no prosseguimento do feito.
Esclareceram terem solicitado o desarquivamento de ação de arrolamento para encaminhar à CODHAB. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os impetrantes têm direito líquido e certo à ficha descritiva de imóvel para lavratura de escritura pública.
Ressalte-se que, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, a Lei n. 12.016/2009, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º).
Nesse sentir, Hely Lopes Meirelles, no alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”(MEIRELLES, Hely Lopes; et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 23ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 45). [Grifei] É de se ver que a questão controvertida nos autos está limitada à emissão de ficha descritiva de imóvel.
Nessa linha, não há como os autores obterem o bem da vida pretendido, porquanto, para tanto, há necessidade de apresentação à CODHAB do esboço do formal de partilha, documento imprescindível para acesso à ficha descritiva, e que não foi apresentado por eles.
Logo, os impetrantes não possuem direito líquido e certo de obtenção da ficha descritiva, pois o direito invocado ainda depende do cumprimento de uma situação de fato, qual seja, apresentação do esboço do formal de partilha.
Ademais, a concessão da segurança tal como formulada violaria o princípio da separação dos poderes, pois representaria indevida atuação do Poder Judiciário em substituição à atividade administrativa, além de exigir que se adentre no mérito do ato administrativo.
Registre-se, ainda, que, entendendo os impetrantes ser indevida a exigência feita pela CODHAB, cabe-lhes apresentar cumprimento de sentença nos autos 0703674-84.2021.8.07.0018 para fazer valer a determinação contida no título executivo expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, segundo o qual, deverá a parte ré adotar os procedimentos necessários à liberação da escritura, se o caso, pena de assim não agindo incorrer em multa diária, ID 164447859 – Pág. 4.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelos impetrantes.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:44:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:28
Denegada a Segurança a ALLANA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *01.***.*39-46 (IMPETRANTE)
-
13/09/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707767-22.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALLINE DE OLIVEIRA SOUSA e outros Polo passivo: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Determino a intimação dos impetrantes para que se manifestem acerca do contido na petição de ID 170063424, que noticia a necessidade imprescindível de apresentação do esboço do Formal de partilha, contendo a descrição da porcentagem correspondente a cada um dos herdeiros para viabilizar a emissão da ficha descritiva ao Cartório competente.
Prazo: Cinco dias.
Na oportunidade, deverão os impetrantes se manifestarem, também, acerca do interesse processual no prosseguimento do presente mandamus, relembrando a impossibilidade de produção de provas na via estreita do mandado de segurança.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1º de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707767-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALLINE DE OLIVEIRA SOUSA e outros Polo passivo: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF; COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 13/14, 13/14, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Ed.
SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, sem pedido de liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:05:49.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164271987 Petição Inicial Petição Inicial 23070610242290000000150968749 164446644 1.
Mandado de Segurança Petição 23070610242300700000151123739 164447847 2.
Procuração - Ruth Procuração/Substabelecimento 23070610242319800000151123742 164447850 3.
Procuração - Allana Procuração/Substabelecimento 23070610242367700000151123745 164447851 4.
Procuração - Alline Procuração/Substabelecimento 23070610242388600000151123746 164447853 5.
Procuração - Joao Procuração/Substabelecimento 23070610242409300000151123748 164447854 6.
Documento de identificação Ruth Documento de Identificação 23070610242434600000151123749 164447855 7.
Documento de identificação Allana Documento de Identificação 23070610242456200000151123750 164447857 8.
Documento de identificação Alline Documento de Identificação 23070610242474500000151123752 164447858 9.
Documento de identificação Joao Marcelino de sousa junior Documento de Identificação 23070610242491200000151123753 164447859 10.
Sentenca Documento de Comprovação 23070610242509400000151123754 164447860 11.
Acordao Documento de Comprovação 23070610242528900000151123755 164447861 12.
Certidao de transito e julgad Documento de Comprovação 23070610242546300000151123756 164447862 13.
Certidao de onus Documento de Comprovação 23070610242566000000151123757 164447863 14.
Escritura do imovel Documento de Comprovação 23070610242590100000151123758 164447864 15.
Requerimento de regularizaccao Documento de Comprovação 23070610242612400000151123759 164447867 16.
E-mail reiterando solicitação de Emissão de Ficha Descritiva para Lavratura de Escritura de Imóv Documento de Comprovação 23070610242641400000151123762 164447870 17 GuiaInicial Guia 23070610242659400000151123765 164447872 18.
Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070610242684200000151123767 164448980 Despacho Despacho 23070611244645100000151125903 164554909 Decisão Decisão 23070620534224600000151196533 164554909 Decisão Decisão 23070620534224600000151196533 164888838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100485891000000151512379 167165007 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080111090761700000153524965 167165009 E-mail solicitando processo.
Documento de Comprovação 23080111090781800000153524967 167165021 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23080111090797200000153524977 -
01/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:06
Outras decisões
-
01/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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06/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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