TJDFT - 0701024-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VALERIA AVELAR MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 125970321, pp. 01/08), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A partilha do acervo hereditário ficará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a meeira e 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro.
Custas pro rata pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, somente no que se refere ao herdeiro menor.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais do processo, se houver.
Calculadas, deduzam-nas do valor que cabe à meeira, proporcionalmente à sua cota (50%).
Com a dedução das custas finais proporcionais, se houver - e tendo vista que os valores depositados em Juízo podem ser considerados como apenas para sobrevivência do(a)(s) menor(es) -, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 167657972, pp. 01/02), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-24.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALERIA AVELAR MENDES, D.
A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA AVELAR MENDES INVENTARIADO(A): VIRGILIO BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; 2.
Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. 3.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a manifestar-se acerca da manifestação de Id. 171123418, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
11/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-24.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALERIA AVELAR MENDES, D.
A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA AVELAR MENDES INVENTARIADO(A): VIRGILIO BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte inventariante para ciência e eventual manifestação acerca da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil (Id. 166113858 ao Id. 166113862) e do extrato bancário da conta judicial (Id. 167657972), requerendo o que reputar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:07
Juntada de diligência
-
25/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
06/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/04/2022 08:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VALERIA AVELAR MENDES em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 20:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
07/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2022 07:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA AVELAR MENDES - CPF: *43.***.*10-63 (HERDEIRO).
-
11/02/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/02/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723531-93.2023.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Washington Maia dos Santos
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:57
Processo nº 0715124-98.2023.8.07.0003
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Ivelta de Araujo Lima
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:41
Processo nº 0711005-48.2020.8.07.0020
Matheus Henrique Mendonca de Lira
Maria Irene Oracio de Lira
Advogado: Bianca Ciriaco Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 21:49
Processo nº 0709554-11.2021.8.07.0001
Andre Matias Nepomuceno
Elysio Nepomuceno Filho
Advogado: Alair Jose Martins Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 16:54
Processo nº 0003228-61.2007.8.07.0003
Maria Eduarda Rodrigues de Sousa Lima
Nao Ha
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 14:20