TJDFT - 0003228-61.2007.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003228-61.2007.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA REU: JOAQUIM FERRE VICENTE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto comprovada renúncia do advogado do réu, inative-se o cadastro de referido causídico.
Ademais, nos termos do despacho passado, proceda-se com consulta ao sistema SISBAJUD contra o devedor, tendo por objeto o valor objeto de acordo (conforme decisão de id 182925645, proveniente do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia), para fins de penhora "online".
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação, credite-se a autora e retorne o feito para extinção.
Ademais, visto que se encontra plenamente ciente da renúncia de seu advogado, mostra-se desnecessária intimação do réu para constituição de novo advogado conforme preceitos do art. 76 do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:37
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - CPF: *58.***.*47-06 (AUTOR).
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003228-61.2007.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA REU: JOAQUIM FERRE VICENTE NETO DESPACHO Decisão de id 182925645, proveniente do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, homologou acordo entre as partes em sede do PJE 0719353-04.2023.8.07.0003 na data de 12/12/2023, em que JOAQUIM se comprometeu a transferir o valor de R$3.209,90 para MARIA.
Após, conforme se nota do id 184208563 - Pág. 3, em 20/12/2023, oito dias após homologado o acordo, o advogado do réu recebeu a integralidade da quantia de R$55.300,00 (proveniente deste PJE) e informou para alguém identificado apenas por um número de telefone que "estava saindo do processo, por já ter solucionado o problema para o qual foi contratado".
Vale destacar que o destinatário da mensagem tratava-se de contato bloqueado, e havia sido desbloqueado apenas para envio de referida mensagem.
Destarte,prevalece o despacho anterior, visto que os prints juntados não provam que JOAQUIM resta ciente da citada renúncia, mas apenas que alguém, recém desbloqueado (no que se presume que não se tratava de seu cliente, pois a relação cliente - advogado é personalíssima e permeada por confiança) reclama por valores, conforme se afere no id 184208563 - Pág. 3: "vc mande meu dinheiro todo até amanhã sem falta".
E mesmo que a renúncia ao mandato tivesse comprovadamente se dado em data de 20/12/2023 (conforme id 184208563 - Pág. 3), o réu foi intimado por intermédio de seu advogado para quitar o acordo em data de 08/01/2024 (conforme id 183069963), ou seja, prazo inferior aos 10 dias úteis determinados pelo art. 112, §1º, CPC, no que ainda em considerando esta remota hipótese o réu teria restado intimado e já deveria ter cumprido o determinado.
Assim, deve o réu e/ou seu advogado, em prazo derradeiro de 10 dias, depositar em juízo a quantia objeto do acordo que pertence à autora (visto que seu advogado a recebeu na íntegra, conforme informado no id 183333944, reforçado pelos extratos juntados pelo próprio advogado do réu), sob pena inclusive de configuração de litigância de má-fé (art. 80, II, III e IV), com possibilidade de aplicação de multa e de buscas via sistemas à disposição deste juízo em contas do réu e também de seu advogado (visto que comprovadamente recebedor da integralidade da quantia).
Quanto ao contrato firmado entre o réu e seu advogado, não diz respeito a este PJE, devendo ser solucionado em demanda própria acaso necessário.
Intimem-se, o réu e seu advogado, por intermédio daquele. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003228-61.2007.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA REU: JOAQUIM FERRE VICENTE NETO DESPACHO Quanto à renúncia do advogado do réu, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Entretanto, tal forma deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000.
Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação, não sendo possível aferir que o réu teve ciência da comunicação, seu advogado, por hora, continua como representante do requerido.
Assim, observe-se o prazo aberto ao réu conforme despacho passado e, tendo em vista que o mesmo já recebeu o valor objeto do id 182299600, deve no mesmo prazo de que ainda dispõe efetuar a transferência conforme id 182920794 (R$3.209,90) para a conta da autora, informada no id 183090633, sob as penas da lei.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 13:51
Juntada de termo
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003228-61.2007.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA REU: JOAQUIM FERRE VICENTE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI 0729961-70.2023.8.07.0000. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:30
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - CPF: *58.***.*47-06 (AUTOR).
-
31/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:56
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:33
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - CPF: *58.***.*47-06 (AUTOR)
-
27/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2022 15:55
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:48
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:54
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2022 10:25
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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