TJDFT - 0705688-73.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705688-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALAO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Consoante se extrai da norma contida no caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A Lei que dispõe sobre o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios é a Lei nº 12.153/2009, a qual não se aplica no âmbito deste Juízo.
O fato de uma das partes requeridas ser pessoa jurídica de direito público já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:09
Indeferida a petição inicial
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30/07/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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