TJDFT - 0719114-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VENIA CONCEICAO PAIM em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VÊNIA CONCEIÇÃO PAIM, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou de concurso público e, consequentemente, sua reintegração na lista de aprovados com deficiência.
Em síntese, a autora narrou que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Especialidades da Carreira de Cirurgião Dentista (Edital n. 15, de 25 de março de 2022) para a especialidade de carreira de cirurgião dentista.
Pontuou que se inscreveu na condição de pessoa com deficiência, por ter quadro de impedimento físico permanente de longo prazo decorrente de doenças reumatológicas, tendo sido diagnosticada com artropatia, psoriásica com comprometimento axial/espondiloartrite (sacroileíte, artralgia em mãos, HLA B27 + psoríase em couro cabeludo, fascite plantar) (CID M 07.3); condropatia patelar (CID M22); e discopatia degenerativa da coluna com protusões em cervical e lombar (CID M51).
Expôs que teve sua inscrição deferida nessa qualidade e que, após lograr êxito na prova objetiva, foi convocada para avaliação biopsicossocial, para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência.
Afirmou que foi ilegalmente eliminada nesta etapa de avaliação multiprofissional por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida e que, mesmo interpondo recurso administrativo, a decisão de indeferimento foi mantida sem apresentar fundamentação jurídica alguma do referido ato administrativo no resultado definitivo.
Sustentou que o ato administrativo não trouxe a íntegra da motivação do indeferimento administrativo e que não foi submetida a uma avaliação de deficiência nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015.
Alegou que a banca avaliadora se limitou a uma análise meramente documental e que não se preocupou em fundamentar o ato, em detrimento de uma perícia presencial.
Destacou que, se não tivesse sido sumariamente eliminada do certame, estaria classificada em 31º lugar entre as vagas de pessoa com deficiência para o cargo de Cirurgião Dentista.
Defendeu que o exame de HLA-B27 positiva, associado aos critérios clínicos da medicina especializada e avaliação reumatológica, comprovam o diagnóstico da doença reumática que reduz de forma substancial a sua capacidade funcional.
Explicou que a artrite psoriásica/espondiloatrite é uma doença autoimune e inflamatória, que possui momentos de remissão e outros de piora do quadro.
Informou que está em tratamento, mas que ainda tem dor lombar e cervical inflamada, além da fadiga, artralgia em joelho, redução de força e parestesia em membros inferiores (paraparesia) ocasionada pelo comprometimento da coluna lombar.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para: a) suspender o ato administrativo que a eliminou na avaliação biopsicossocial e determinar a sua reintegração, na condição sub-judice, na lista de aprovados com deficiência, viabilizando seu prosseguimento no concurso público; e b) determinar que seja garantida a reserva da sua vaga no cargo de cirurgião dentista.
No mérito, pugnou pela: a) anulação do ato administrativo que a eliminou do certame na etapa de avaliação biopsicossocial; e b) determinação da sua reintegração na lista de aprovados com deficiência, viabilizando seu consequente prosseguimento no concurso público, garantindo-se a nomeação e posse no cargo de cirurgião dentista, na condição de pessoa com deficiência, obedecida a ordem final de classificação no concurso público.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou para recolher as custas iniciais (ID 145732965).
A autora apresentou emenda à inicial e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 149028793).
A decisão de ID 149118113 recebeu a emenda à inicial, determinou a oitiva da parte contrária e do MPDFT e deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária.
O IBFC apresentou contestação (ID 153791291), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não há qualquer irregularidade na condução do certame, tampouco no processo classificatório do candidato.
Sustentou que a publicação do edital tornou explícitas as regras que norteiam o processo e que elas foram cumpridas estritamente pela banca organizadora.
Defendeu que apenas aplicou as regras editalícias em cumprimento e vinculação ao edital.
Aduziu que, por força do princípio da isonomia, os candidatos devem ter tratamento igual e que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito e discricionariedade da Administração.
Argumentou que a tutela de urgência não deve ser concedida.
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 155211485), alegando que adotar tratamento diferenciado ou privilegiado viola princípios basilares da Constituição e que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Sustentou que a moléstia que acometeu a autora não é abarcada pelo conceito de deficiência física definido no edital.
Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que, havendo conflito entre laudos particulares e pareceres oficiais, estes últimos prevalecem.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela intimação da requerente para se manifestar em réplica (ID 155865215).
A decisão de ID 155917721 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ao ID 156756472, refutando os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial e documental.
Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 158612536).
O MPDFT oficiou pelo saneamento e organização do processo e pelo deferimento do pedido de produção de prova pericial, a ser realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar (ID 159491934).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0718817-02.2023.8.07.0000 (ID 160327379).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu o pedido de prova pericial (ID 160858566).
O Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 161449534).
A autora requereu ajustes na decisão saneadora (ID 159794556).
A decisão de ID 167242167 deferiu o pedido de produção de prova documental e determinou a intimação do Distrito Federal para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que indeferiu o pedido autoral de reconhecimento da deficiência.
O Distrito Federal requereu a juntada de informações (ID 172281678).
A decisão de ID 173079704 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MPDFT e nomeou perita.
Na decisão de ID 183654871, a prova pericial foi substituída por prova técnica simplificada.
A autora requereu a manutenção da prova pericial e a juntada de prova complementar superveniente (ID 185650870).
A decisão de ID 187940127 manteve a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 188647846).
A decisão de ID 189173472 rejeitou os embargos opostos.
A parte autora opôs novos embargos de declaração (ID 189634174).
A decisão de ID 190047008 acolheu os embargos opostos.
O agravo de instrumento interposto pela autora foi desprovido, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 191973434).
A parte autora requereu a designação de um perito médico para participar da audiência de produção de prova técnica simplificada (ID 198622394).
Na decisão de ID 199121706, foi indeferida a nomeação requerida pela autora.
A autora requereu a juntada de exames médicos (ID 199439193) e a juntada de autorização de isenção de IPI e IOF (ID 199545380).
A autora requereu a juntada de parecer técnico biopsicossocial (ID 199862673).
Em 12 de junho de 2024, foi realizada audiência de instrução para produção de prova técnica simplificada (ID 200068035).
Realizada nova audiência, o Distrito Federal requereu vista dos autos para se manifestar acerca da necessidade de realização ou não de audiência para colheita de prova técnica simplificada em relação às especialistas por ele arroladas (ID 205572653).
O Distrito Federal requereu a redesignação da audiência de instrução na modalidade presencial para oitiva das assistentes técnicas do Distrito Federal (ID 206081419).
A autora requereu a manutenção da decisão de realização da prova por meio de telemedicina (ID 206689480).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de designação de audiência presencial para oitiva das especialistas indicadas pelo ente público, mantendo-se, se o caso, a realização da audiência por videoconferência (ID 207039652).
A decisão de ID 207593836 indeferiu o pedido de audiência presencial para perícia técnica simplificada.
A autora requereu o cancelamento da audiência por videoconferência, bem como o encerramento da fase instrutória do feito (ID 207793931).
Foi mantida a audiência (ID 211809624).
O Distrito Federal requereu a substituição dos especialistas indicados (ID 223776342).
Foi deferida a substituição dos assistentes técnicos (ID 223877347).
Determinada a redesignação da audiência (ID 225062525).
A parte autora requereu a juntada de documentos para comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (ID 230303607).
Em 3 de abril de 2025, foi realizada audiência para oitiva da especialista indicada pelo Distrito Federal (ID 231668739).
Alegações finais aos IDs 234005188, 236292664 e 238561642.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 239835266).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa com deficiência no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Especialidades da Carreira de Cirurgião Dentista (Edital n. 15, de 25 de março de 2022).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Ao que se apura, a autora se inscreveu no concurso público acima descrito, concorrendo, para tanto, às vagas reservadas aos candidatos com deficiência – PCD, alegando ser portadora de deficiência física não aparente, em razão de doenças reumatológicas (CID M 07.3, M22 e M51).
O edital do certame (ID 145574076) estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos com deficiência nos seguintes termos: 4.
DA RESERVA DE VAGAS 4.1 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 4.1.1 Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012. 4.1.1.1 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 4.1.2 O candidato que se inscrever na condição de pessoa com deficiência onde não haja vaga reservada, somente poderá ser contratado nesta condição se houver ampliação das vagas inicialmente ofertadas neste Edital, a critério do SES/DF. 4.1.3 A utilização de material tecnológico de uso habitual não impede a inscrição na reserva de vagas; porém, a deficiência do candidato deve permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para o cargo, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais. 4.1.4 No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, no caso de vir a exercê-lo, poderá ser submetido à avaliação pelo desempenho dessas atribuições. (...) 4.1.9 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato com deficiência participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 4.1.10.
A realização de provas na condição especial solicitada pelo candidato com deficiência será condicionada à legislação específica e à possibilidade técnica examinada pelo IBFC, segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade. 4.1.11.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 4.1.12.
Os candidatos deverão comparecer à Avaliação Biopsicossocial de acordo com a data indicada no Cronograma Previsto – Anexo V e horário que será informado na convocação, munidos de original e/ou cópia: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo II, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID?10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 4.1.12.1.
O Atestado/Laudo Médico (original e/ou cópia simples) e demais documentos complementares serão retidos pelo IBFC por ocasião da realização da Avaliação Biopsicossocial. 4.1.13.
As vagas reservadas neste Edital que não forem providas por falta de inscrição, neste Concurso, de candidatos na condição de pessoa com deficiência ou por não aprovação desses candidatos serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a classificação geral (ampla concorrência). 4.1.14.
O candidato que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial e não for eliminado do concurso, terá seu nome publicado em lista específica de pessoas com deficiência e figurará também na lista de classificação geral (ampla concorrência). 4.1.15.
O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.1.16.
Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. (...) 4.1.18.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que: a) deixar de efetuar a inscrição pela Internet; b) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; c) fraudar e/ou falsificar documentação; d) não fizer o envio eletrônico dos documentos, conforme itens 4.1.6 e 4.1.6.1 deste Edital; e) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital; f) não encaminhar os documentos comprobatórios no seu próprio login; g) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; h) não apresentar os documentos para a avaliação biopsicossocial; i) não comparecer à avaliação biopsicossocial; j) enviar documentação em desacordo com este Edital. (...) [grifos nossos].
Do estampado no edital emerge que o reconhecimento da deficiência é condicionado à submissão do candidato à avaliação biopsicossocial.
No caso dos autos, a candidata, ao ser submetida à avaliação, não foi reconhecida como pessoa com deficiência pela banca examinadora, sob a seguinte justificativa (ID 172281679): De acordo com o Edital do Concurso, a candidata VÊNIA CONCEIÇÃO PAIM não se enquadra em nenhuma das situações legais discriminadas para ser considerada pessoa com deficiência.
De acordo com o Decreto 3.298/1999, modificado pelo Decreto 5.296/2004 para ser considerada pessoa com deficiência, necessita de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A candidata apresenta histórico de Espondilite Anquilosante, doença auto-imune, sem comprometimento da funcionalidade.
Conclusão: Considerada não deficiência conforme Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004.
O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015) estabelece parâmetros para se caracterizar a pessoa com deficiência, bem como a possibilidade de avaliação com finalidade de apurar tal condição.
Confira-se: Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. [grifos nossos].
Os laudos médicos apresentados pela autora atestam a sua condição de pessoa com deficiência por apresentar impedimentos físicos de longo prazo decorrentes de doenças reumatológicas, com comprometimentos físicos diversos ante a limitação de flexão/extensão da coluna lombar, redução de força e parestesia em membros inferiores (IDs 145574088 e 145574089).
Os laudos particulares são corroborados pela prova técnica simplificada produzida nos autos (ID 200068035).
A especialista, que presta o compromisso de dizer a verdade e de não se descuidar de seu dever moral e ético de se ater às tecnicidades que o caso requer, ao responder as perguntas elaboradas sobre o ponto controvertido da causa, afirmou que A autora tem limitação de movimentos de flexão e extensão da coluna, dores crônicas em todas as grandes articulações, tem fadiga crônica e a paraparesia e também parestesias (são dormências) nos membros inferiores – CID M07.3, M22, M51 e G82. (...) É um quadro crônico passível de controle, fazendo-se tratamentos para reduzir o dano, mas não é reversível.
Não há possibilidade de cura atual da condição da autora. (...) Pode afirmar que a autora é pessoa com deficiência física e até chegou a uma gradação da deficiência moderada. (...) A autora tem impedimento de longo prazo de natureza física, mas não apresenta os demais impedimentos e, em relação às barreiras enfrentadas, são arquitetônicas e atitudinais e urbanísticas e de transporte.
Ademais, a condição de pessoa com deficiência da autora pode ser confirmada por outras provas trazidas aos autos, como a carteira de identificação da pessoa com deficiência (ID 230308714) e documento de isenção de IPI e IOF para pessoa com deficiência (ID 199546847).
Portanto, deve ser assegurada à autora a sua inclusão na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público destinado ao provimento de cargos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a autora como pessoa com deficiência e anular o ato administrativo que a excluiu da lista específica de vagas reservadas a candidatos com deficiência no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Especialidades da Carreira de Cirurgião Dentista (Edital n. 15, de 25 de março de 2022), especialidade de carreira de cirurgião dentista, assegurando-lhe o direito de participar no certame nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, garantindo-lhe o direito de nomeação e posse, observada a ordem de classificação, desde que aprovada nas etapas anteriores e atendidas as demais exigências previstas em lei e edital, devendo a compatibilidade do cargo e da deficiência ser objeto de análise no estágio probatório.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 87 do CPC, cada réu arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 10:35:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719114-86.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VENIA CONCEICAO PAIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em em cumprimento à decisão proferida em audiência, intimo a parte autora a apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, em memoriais.
Após, intime-se a parte ré com a mesma finalidade.
Em seguida, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:03:15.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2025 10:18
Juntada de ata
-
03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2025 20:08
Juntada de ata
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Este Juízo já expressou seu posicionamento sobre a nova audiência na decisão de ID 207593836, tendo deferido e determina a sua designação.
Em que pesem os argumentos da autora, nenhum deles é apto a infirmar o posicionamento já firmado, de modo que mantenho a audiência deferida.
Designe-se e tomem as providências necessárias para a realização das partes com intimações e requisições necessárias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:45:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
20/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Atas de audiências ID’s 200023191 e 205572651.
Na última audiência o Distrito Federal requereu vista dos autos para se manifestar acerca da necessidade de realização ou não de audiência para a colheita da prova técnica simplificada em relação às especialistas arroladas pelo Distrito Federal.
Na petição ID 206081419, o ente público requereu designação de audiência de instrução na modalidade presencial para oitiva das assistentes técnicas do DF anteriormente arroladas.
Em sequência, a parte autora impugnou o requerimento, mantendo-se a decisão de realização da referida prova por meio de telemedicina, com amparo no art. 2º, §4º da Resolução CFM nº 2.325/2022.
Por fim, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de designação de audiência presencial para oitiva das especialistas indicadas pelo ente público, mantendo-se, se o caso, a realização da audiência por videoconferência.
Breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, esclareço ao Distrito Federal que o caso em tela objetiva esclarecer a qualificação da parte autora como pessoa com deficiência, para fins de reserva de vagas em concurso público, não havendo que se falar, portanto, de benefícios previdenciários por incapacidade ou benefícios assistenciais.
Nesse aspecto, toda linha argumentativa do ente público encontra-se desconexa destes autos, uma vez que se baseou na premissa fática errada.
Em segundo lugar, como alegado pela parte autora e pelo Ministério Público, a Resolução CFM nº 2.325/2022 (art. 2º, § 4º) não apresenta óbice à realização da prova técnica simplifica de forma virtual, uma vez caracterizada a inquirição simples de menor complexidade.
Portanto, INDEFIRO audiência presencial para perícia técnica simplificada.
Designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes deverão ir acompanhados das chaves de acesso.
A audiência será realizada por meio de videoconferência.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:33:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Ata em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 22:05:14.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
29/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 22:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 22:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
26/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Indeferido o pedido de VENIA CONCEICAO PAIM - CPF: *00.***.*35-34 (AUTOR)
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da decisão ID 189173472.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão passível de aclaramento.
Em síntese, argumenta que a decisão supramencionada deixou de analisar “a requisição de possibilidade para as partes apresentem quesitos periciais, ainda que seja limitado o número de quesitos”, contido na petição ID 185650870. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não foi disposta a possibilidade de apresentação dos quesitos.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para incluir a possibilidade de as partes apresentem quesitos.
Defiro o prazo e 15 dias para tanto.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:28:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da decisão ID 187940127.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão passível de aclaramento.
Em síntese, argumenta que a decisão supramencionada deixou de analisar dois pedidos subsidiários (alíneas b e c) contidos na petição de ID 185650870. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que, não merece ser acolhida, os aclaratórios opostos.
Com relação ao pedido da alínea b, a decisão de ID 183654871, já determinou que as partes indiquem os especialistas a serem ouvidos em audiência e tragam seus assistentes para a audiência, de forma que o pedido já foi deferido.
A audiência será realizada por vídeoconferência, fornecendo o link para todos que irão participar e sendo fornecido prévio acesso a todos os especialistas e assistentes habilitados nos autos, de forma que este pedido já foi deferido antes mesmo de ser requerido.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:17:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Outras decisões
-
08/03/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A despeito das razões externadas na petição de ID 185650870, mantenho a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada, conforme previsto no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual, em princípio, se mostra suficiente para esclarecimento dos fatos relatados, sem prejuízo de posterior deferimento em audiência, caso necessário.
Designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes deverão ir acompanhados das chaves de acesso.
A audiência será realizada por meio de videoconferência.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:56:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de VENIA CONCEICAO PAIM - CPF: *00.***.*35-34 (AUTOR)
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (CPF: *72.***.*56-14); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Verifico que houve o esgotamento da lista de peritos cadastrados neste Tribunal.
Verifico ainda que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dificulta consideravelmente a realização da prova pericial, especialmente na área médica, posto que os médicos não aceitam o encargo para receber o valor pago pelo Tribunal de Justiça, que mediante a Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016.
Nesse contexto, registro que a prova pericial pode ser substituída por prova técnica simplificada, conforme previsto no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável a esta situação, sendo que em casos semelhantes foi suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Essa prova realiza-se por meio da oitiva de especialistas (art. 464, § 3º, CPC), mas as partes, caso queiram, podem apresentar até a data da audiência, relatório médico.
Examinando cuidadosamente os autos constata-se que a prova pericial necessária para esclarecimento de pontos específicos pode ser substituída pela prova pericial simplificada, no caso concreto.
Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem os especialistas a serem ouvidos em audiência.
Após, designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes, deverão ir acompanhados das chaves de acesso.
Ficam desde já as partes advertidas de que com as chaves de acesso constantes nos mandados e ofícios, será possível o acesso do especialista e interessados aos autos, de forma que poderão ter previamente acesso a todo o conteúdo do que será discutido na audiência, mas caso tenham interesse, poderão comparecer ao Cartório do 2º CJU para ter também acesso aos documentos do processo.
As partes também ficam advertidas de que o acesso antecipados às peças dos autos ao especialista é encargo das próprias partes, caso sejam especialistas por elas indicado.
Em caso de silêncio, façam-se conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:57:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145574072 Petição Inicial Petição Inicial 22121711344951500000134319413 145574073 02.
PROCURAÇÃO---VÊNIA-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 22121711344977300000134319414 145575547 03.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA - VÊNIA Comprovante de Residência 22121711344997400000134320538 145574075 04.
CNH- VÊNIA Documento de Comprovação 22121711345018000000134319416 145574076 05.
EDITAL DE ABERTURA - VÊNIA Outros Documentos 22121711345036000000134319417 145574077 06.
RETIFICAÇÃO EDITAL SES DF Nº 24 - VÊNIA Outros Documentos 22121711345055800000134319418 145574078 07.
RETIFICAÇÃO EDITAL SES DF Nº 27 - VÊNIA Outros Documentos 22121711345080800000134319419 145574079 08.1.
DEFERIMENTOS INCRIÇÃO PCD IBFC COMPLETO - VÊNIA Outros Documentos 22121711345097900000134319420 145574080 08.2.
DEFERIMENTOS INSCRIÇÃO PCD PÓS RECURSO - VÂNIA Outros Documentos 22121711345125300000134319421 145574081 09.
RESULTADO DEFINITIVO PROVA OBJETIVA PCD - VÂNIA Outros Documentos 22121711345154300000134319422 145574082 10.
CARTÃO CONVOCAÇÃO - AV.BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345174300000134319423 145574083 11.1.
RESULTADO PRELIMINAR AV.
BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345196000000134319424 145574084 11.2.
RECURSO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO AV.
BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345214900000134319425 145574085 12.
RESULTADO DEFINITIVO - AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345236300000134319426 145574086 13.
RESULTADO FINAL PCD - SES-DF -VÊNIA Outros Documentos 22121711345256500000134319427 145574087 14.
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO Outros Documentos 22121711345273900000134319428 145574088 15. 25-10-RELATORIO BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345292900000134319429 145574089 16.
LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA -VÊNIA Outros Documentos 22121711345319100000134319430 145574090 18.
EXAME -HLAB27-POSITIVO-VÊNIA Outros Documentos 22121711345339800000134319431 145574091 19.
RM - SACROILÍACAS - VÊNIA Outros Documentos 22121711345358700000134319432 145574092 20.
RM- COLUNA CERVICAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345378900000134319433 145574093 21.
RM- COLUNA LOMBO-SACRA-VÊNIA Outros Documentos 22121711345398900000134319434 145574094 22.
DECLARAO-HIPOSSUFICINIA---VNIA-pdf-D4Sign Outros Documentos 22121711345417500000134319435 145575545 23.
CONTRACHEQUES Outros Documentos 22121711345440800000134320536 145575546 24.
IRPF-21-VÊNIA Outros Documentos 22121711345460100000134320537 145732965 Decisão Decisão 22121919025420000000134458266 145732965 Decisão Decisão 22121919025420000000134458266 147381699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401000774400000135923865 149028793 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020821023037700000137402284 149036315 02.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESCOLA FILHA NOV-DEZ-JAN- VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023073400000137408706 149036316 03.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ÁGUA -NOV-DEZ-JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023108900000137408707 149036317 04.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARTÃO NOV-DEZ-JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023153000000137408708 149036318 05.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOV-DEZ-JAN CONDOMINIO - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023178200000137408709 149036319 06.
CONTRACHEQUES OUT-NOV-DEZ DE 2022 - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023224800000137408710 149036320 07.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO LUZ NOV-DEZ - JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023257000000137408711 149036321 08.
MANUTENÇÃO DE PARCELAS DAS MENSALIDADES PAGAS COLÉGIO DA FILHA - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023307700000137408712 149036323 09.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PLANO DE SAÚDE - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023333100000137408714 149036324 10.
NOVAS NOMEAÇÕES - CONCURSO - DIÁRIO OFICIAL - VÊNIA_compressed Documento de Comprovação 23020821023361500000137408715 149118113 Decisão Decisão 23020915325475600000137480914 149118113 Decisão Decisão 23020915325475600000137480914 149134169 Certidão Certidão 23020916342322900000137495752 149134169 Certidão Certidão 23020916342322900000137495752 149361869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021302420115600000137698860 149698894 Mandado Mandado 23021509570822800000138002459 149698894 Mandado Mandado 23021509570822800000138002459 149551067 Petição Petição 23021619592671200000137868707 151289793 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030405263900000000139419333 151371840 Certidão Certidão 23030614350018500000139494101 153791291 Contestação Contestação 23032719362820800000141652183 153791292 1.PROCURAÇÃO IBFC ASS Procuração/Substabelecimento 23032719362844800000141652184 153791293 2.ESTATUTO SOCIAL IBFC Documento de Identificação 23032719362865400000141652185 154784480 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040508431619800000142543993 155211485 Contestação Contestação 23041122123200000000142928325 155295163 Certidão Certidão 23041215455092700000143002002 155295163 Certidão Certidão 23041215455092700000143002002 155865215 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23041810452198700000143510787 155917721 Decisão Decisão 23041816033960300000143548958 155917721 Decisão Decisão 23041816033960300000143548958 156141488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000304485400000143752670 156756471 Impugnação Impugnação 23042617225766300000144301399 156756472 IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES + ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - VÊNIA OK Impugnação 23042617225787000000144301400 158612537 Certidão Certidão 23051512003901400000145949128 158612537 Certidão Certidão 23051512003901400000145949128 159472939 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23052215332269200000146712720 159491934 Manifestação; Petição 23052216340007300000146729020 159762497 Despacho Despacho 23052422531073700000146969018 159762497 Despacho Despacho 23052422531073700000146969018 160327378 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052918450700000000147473352 160327379 0718817-02.2023.8.07.0000-1685395827794-50594-processo Ofício 23052918450700000000147473353 160858566 Decisão Decisão 23060515554779900000147944807 160858566 Decisão Decisão 23060515554779900000147944807 161291195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700342463000000148329736 161449534 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23060810034551000000148471272 159794556 Petição Petição 23061616181553300000146998151 163619516 Petição Petição 23062819561059500000150389806 166711573 Certidão Certidão 23072714301643200000153126401 167242167 Decisão Decisão 23080118384823200000153590283 167242167 Decisão Decisão 23080118384823200000153590283 167416512 Cota; Manifestação do MPDFT 23080218380745500000153746274 167441954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300435728300000153769587 169902849 Petição Petição 23082516084463500000155953139 172281678 Petições diversas Petição 23091815434700000000158064494 172281679 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064495 172281680 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064496 172281682 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064498 173079704 Decisão Decisão 23092711494780800000158776734 173387502 Certidão Certidão 23092713404626900000159047222 173079704 Decisão Decisão 23092711494780800000158776734 173650438 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092902503505400000159278629 173663912 Petição Petição 23101319080079000000159291447 179545058 Certidão Certidão 23112712283811200000164505727 179545058 Certidão Certidão 23112712283811200000164505727 180209010 Petição Petição 23120217085012800000165099711 180582964 Decisão Decisão 23120517273572800000165429721 180582964 Decisão Decisão 23120517273572800000165429721 180906476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702592609100000165730817 182211972 Petição Petição 23121618193779600000166923088 182260635 Certidão Certidão 23121811263026400000166965804 182504269 Certidão Certidão 23121916270925700000167120629 182504269 Certidão Certidão 23121916270925700000167120629 182592927 Pedido de Destituição Petição 23122011570947000000167256411 -
15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:34
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:27
Outras decisões
-
04/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público em face da decisão de ID 160858566.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão merece reforma, visto que se faz necessário determinar perícia médica com equipe multiprofissional e interdisciplinar com possível nomeação de reumatologista. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022 do CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não estão presentes os requisitos legais para acolhimento dos aclaratórios pois não há qualquer omissão ou contradição da decisão.
A realização de perícia por equipe multiprofissional e interdisciplinar só será determinada quando necessária para análise do caso concreto.
Nestes autos, o autor alega que possui quadro de impedimento físico permanente de longo prazo decorrente de doenças reumatológicas, diagnosticada com artropatia, psoriásica com comprometimento axial/espondiloartrite (sacroileíte, artralgia em mãos, HLA B27 + psoríase em couro cabeludo, fasciite plantar) (CID M 07.3); condropatia patelar (CID M22); e discopatia degenerativa da coluna com protusões em cervical e lombar (CID M51), situações que lhe caracterizariam como pessoa com deficiência, condição negada pela Banca Examinadora.
A perícia requerida busca esclarecer se a alegação do autor encontra respaldo na Lei ou não, razão pela qual foi deferida perícia.
Pelo que se pretende provar, entendo que a perícia exclusivamente na área reumatológica atende o fim que se busca com tal prova.
Não há alegação de qualquer doença psicológica ou qualquer outra alegação que justifique a formação de equipe com psicólogo, fisioterapeuta ou assistente social, como alegado.
Ademais, é de conhecimento público e notório a grande dificuldade que se enfrente para realização de perícias simples, com um único profissional, tendo em vista os valores limitados pagos pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em casos de gratuidade, o que tem feito, por vezes, uma lista inteira de peritos declinar do encargo.
No caso concreto, a autora é portadora de gratuidade de justiça, situação que concretiza o afirmado no parágrafo acima.
Assim, além de desnecessária a perícia multiprofissional e interdisciplinar, não guarda razoabilidade e proporcionalidade sobre a sob a ótica da razoabilidade, duração razoável do processo e eficiência com que deve ser realizada a prestação juridicional.
Um único profissional, especialista no assunto em questão, poderá dizer se há ou não a deficiência alegada.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Porém, melhor compulsando os autos, verifico que o profissional com maior precisão para elucidar os fatos é um reumatologista, como indicado.
Portanto, de ofício, torno sem efeito apenas a parte da decisão de ID 160858566 que nomeia o Dr.
NATHAN e nomeio, em substituição, a única perita cadastrada junto a este Tribunal, a Médica Reumatologista CAROLINE DA CUNHA DINIZ, Telefone (61) 8552-5528, [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016, Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011, Portaria GPR 287 de 22/02/2021 e GPR 69 de 13/01/2022.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria Conjunta 101 e para o caso é limitado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até cinco vezes, todavia, tal valor, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor de R$ 1.798,15 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (R$ 370,00 a R$ 1.798,15) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, destacando as condições da Lei nº 1060/50.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
Ao 2º CJU: exclua-se destes autos a manifestação do Ministério Público de ID 159472939, por ter sido anexada por equívoco, como manifestado no ID 160561797.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:49
Outras decisões
-
27/09/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de apreciar os embargos de declaração, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias úteis (já considerada a dobra legal do prazo) e à parte autora, pelo prazo de 15 dias úteis, para que justifiquem a necessidade de perícia formada por equipe multidisciplinar, em especial, deverão esclarecer de que forma os profissionais da área da psicologia e assistência social poderão elucidar os fatos, a saber, dizerem se é ou não, a autora, portadora de deficiência física, sobretudo diante das das patologias alegadas pela autora que não contém, dentre elas, qualquer uma origem psicológico ou envolvida em algum contexto social.
Noutro giro, defiro de imediato o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, e desse modo, determino a intimação do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, já incluído a dobra legal, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que indeferiu o pedido autoral do reconhecimento da deficiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:38
Outras decisões
-
27/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:55
Outras decisões
-
31/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VENIA CONCEICAO PAIM em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:32
Outras decisões
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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