TJDFT - 0708138-23.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708138-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: SIRLEANDRA MONTIEL DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 168731120).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708138-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: SIRLEANDRA MONTIEL DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista que não constou o número da residência da parte no endereço indicado no ID 167854939, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente para que indique o atual endereço da parte executada para regular citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023,às 17:04:52.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria Substituto -
08/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708138-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: SIRLEANDRA MONTIEL DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões do digno oficial de justiça juntadas aos autos, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023,às 14:54:32.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
31/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:20
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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06/05/2023 19:33
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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20/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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