TJDFT - 0708000-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME, RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de acórdão em AGI que rejeitou o redirecionamento postulado via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela credora.
Assim, inative-se o cadastro da devedora RENATA do polo passivo, visto que a decisão de id 187401191 fora desconstituída e sobreposta//reformada por citado acórdão.
Após, retorno do feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 137872427, datada de 26/09/2022.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 08:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME, RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI 0708640-42.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME, RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS DESPACHO Ciente de decisão em AGI que "agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, suspendendo, os efeitos da decisão guerreada", suspendendo os efeitos da decisão passada.
Assim, intime-se a credora para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 137872427, datada de 26/09/2022. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a credora.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica baseado na a ausência de integralização do capital social da empresa ré (art. 1.052 do CC), com o objetivo de responsabilizar a sócia da empresa executada.
A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, há de ser aplicada a Teoria Maior.
Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente (ids 161322104 e 181679880), aliado à documentação à disposição deste Juízo (como os documentos juntados pela sócia RENATA ao id 178404451 que, como bem elucidado pela credora, não fazem prova incontestável da integralização do capital social da ré), tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial.
Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré por intermédio de reconhecimento da ausência de comprovada integralização de seu capital social, no que o art. 1.052 do CC, bem como a jurisprudência que fundamentou a decisão de id 162396134, reforçada pela jurisprudência infra, ensejam a inclusão de sua sócia RENATA no polo passivo da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
LEI 11.101/2005.
SOCIEDADE FALIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE COTAS SOCIAIS.
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, com a apresentação de argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença combatida, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas pela parte autora em sua peça de ingresso, não devendo ser reconhecida a alegada ilegitimidade ativa para a propositura da demanda.
A ação de responsabilidade dos sócios é via adequada para a pretensão de reconhecimento da obrigação de que estes arquem com os débitos da sociedade empresária falida.
Nos termos do artigo 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Não se verificando nos autos dissociação entre as razões de decidir da sentença e os fatos e provas apresentados, não há nulidade a ser reconhecida.
Ante o encerramento irregular da sociedade falida, sem a indicação de sócio responsável ou de endereço para a solução de pendências; a ausência de provas quanto à integralização do capital social ocorrida poucos meses antes da transferência das cotas; e a evidente negligência dos sócios retirantes na condução da suposta transferência onerosa das cotas sociais para terceiros desconhecidos, jamais localizados, deve ser confirmada a sentença de procedência, que declarou a responsabilidade pessoal e solidária dos réus pelas dívidas da falida, na forma do artigo 82, da Lei nº 11.101/2005. (Acórdão 1678414, 07034766120188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Realoque-se o cadastro da sócia para que migre para o polo passivo.
Intime-se referida sócia para que satisfaça a credora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:47
Deferido o pedido de MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA - CPF: *47.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela terceira RENATA, visto ausência tanto de interesse de agir (vez que apresenta exceção à citação da ré LAVIDETOX), quanto de comprovação de nulidade da citação.
Nota-se que o principal argumento da exceção seria o fato de que a ré já havia encerrado suas atividades em data pretérita à citação, no que a entrega do AR de id 126189485 restaria nula, por ter sido feita a pessoa estranha à empresa requerida.
Ocorre que o id 181679881, por si só, é capaz de combater tal argumento.
A devedora ainda se encontra ativa, no que caberia à ré apontar outras provas que demonstrassem a irregularidade da citação.
Ademais, o art. 248, §4º, CPC prevê hipótese em que parte pode ser citada em pessoa diversa do representante da empresa.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado pela decisão dei d 171590604, para que tenha seguimento aguarde-se pelo julgamento do AGI 0733406-96.2023.8.07.0000, que decidirá inclusive acerca de sua necessidade e da produção de prova tocante à integralização do capital social da empresa ré.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro nos fundamentos exposados na decisão de id 162396134, defiro o pedido da credora.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de alegada ausência de integralização do capital social da empresa ré.
A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ACOLHO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado próprios autos digitais.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Promova-se a inclusão da sócia como terceira (conforme id 171002132): a) Renata Simões de Queiroz Dantas, brasileira, casada, empresária, com CPF nº *15.***.*75-53, residente e domiciliada no SMDB, QI 17, conjunto 02, lote 07, Casa A-2, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71680-020.
Cite-se a sobredita sócia de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME para se manifeste, comprove a devida integralização do capital de sua empresa e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:55
Deferido o pedido de MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA - CPF: *47.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 19:09
Processo Desarquivado
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06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME DESPACHO Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, retornem os autos à suspensão, decorrência da decisão de id 137872427.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708000-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA EXECUTADO: LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição e erro material , razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, a maior parte do arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro material, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser apenas parcialmente acolhidos os embargos.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Conforme fundamentação e jurisprudência colacionada na decisão de id 162396134, "o intento da credora assemelha-se sobremaneira ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que acaso constatada a não integralização do capital social da empresa de responsabilidade limitada, seus sócios responderão subsidiariamente".
Deve-se destacar à requerente que os sócios da ré não são partes neste feito e para que passem a ter obrigações junto a este processo devem ser citados para que componham o mesmo, no que deve-se adotar, por analogia, o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica de forma a se garantir o contraditório e a ampla defesa dos sócios, sob pena de nulidade ou de impossibilidade de se invadir seu patrimônio em caso de ausência de integralização do capital social.
Ademais, cabe apenas aos sócios comprovarem referida integralização que, para tanto, devem ser chamados ao feito.
Ademais, no que toca à gratuidade da credora e os documentos necessários junto à Junta Comercial, destaque-se que referidos documentos não fazem parte do rol do art. 98, CPC.
De toda forma, deve a autora juntar pelo menos início de prova de quem são os sócios da empresa devedora, ou seja, ao menos certidão simplificada da ré.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos e modifico a decisão atacada conforme parte final do parágrafo imediatamente supra.
Quanto à consulta SISBAJUD, restou infrutífera.
Assim, conforme decisão passada, retornem os autos à suspensão, decorrência da decisão de id 137872427.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:40
Deferido o pedido de MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA - CPF: *47.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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07/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
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30/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
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09/01/2023 16:42
Juntada de termo
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19/12/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2022 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/11/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/11/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2022 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:17
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2022 17:15
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2022 10:29
Recebidos os autos
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21/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LAVIDETOX FOR LIFE GASTRONOMIA FUNCIONAL EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2022 21:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 19:12
Recebidos os autos
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30/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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