TJDFT - 0724846-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A parte exequente, com o fim de dar prosseguimento ao feito, requer a pesquisa de ativos financeiros da parte executada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, com a utilização da chamada "teimosinha", ERIDF, INFOJUD, bem como a penhora de cotas sociais da empresa CY TECNOLOGIA LTDA, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo localizado em nome do executado.
Com relação ao pedido de busca de ativos financeiros reiterado "teimosinha", por intermédio do sistema SISBAJUD, consigno que embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, o qual deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores.
Isso torna sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, o que onera demasiadamente o juízo, em prejuízo da prestação jurisdicional, já que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor, o qual é, primordialmente, do credor. (Acórdão 1393081-TJDFT, AgIn 0727449-85.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 22.1.2022).
Dessa forma, o deferimento de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, deve ser concedido com cautela.
Não se pode admitir que a exequente faça do Poder Judiciário seu assistente no seu trabalho de investigar e indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD de maneira reiterada “teimosinha”.
Sem prejuízo, promovo nova consulta e bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD, em nome do executado.
Protocolo já realizado.
Aguarde-se o resultado.
Defiro, ainda, as consultas ERIDF e INFOJUD em nome do devedor, esta última referente ao último ano.
No mais, confiro força de ofício à presente decisão para determinar à Caixa Econômica Federal que informe se há saldo FGTS ou PIS em nome do executado, acima qualificado, e, em caso positivo, proceda ao seu bloqueio até o limite integral do débito no valor de R$ 11.986,21 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), transferindo a quantia para uma conta vinculada a este Juízo, a ser aberta perante o Banco de Brasília - BRB.
Dou, ainda, força de ofício à presente decisão para comunicar à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (ID 152055809) a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR – Ano 2018 – Placa QAM6E92 – Chassi 9BD358A47JYH97335.
Encaminhe-se junto ao ofício cópia da decisão de ID 152055809.
Após o cumprimento das medidas acima determinadas, será analisado o pedido de penhora das cotas sociais da empresa CY Tecnologia LTDA.
Com as respostas, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, à Secretaria para alterar o sigilo atribuído à petição ID 168658736 e seus anexos.
P.
I. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0724846-54.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, tendo em vista resposta encaminhada a este juízo, ID 165714642, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, bem como atualizar o valor do débito, a fim de que seja dado cumprimento à ordem de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes no Serasa.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2023, 12:13:20.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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07/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2022 21:11
Recebidos os autos
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06/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA CANAVIEIRA JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2022 17:15
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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03/06/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/05/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:33
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/05/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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