TJDFT - 0717865-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/01/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:14
Outras decisões
-
26/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717865-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVIA MYLIUS LOPES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante a informação do DF de ID 173220769 quanto à impossibilidade de acesso à conta apresentada no alvará de ID 169151914 e comprovante de ID 169152995, verifique a Secretaria a regularidade dos comprovantes destacados e se ainda há valores depositados em Juízo que não foram transferidos ao DF.
Caso positivo, transfira-se para a conta indicada.
Caso negativo, dê-se ciência ao DF da inexistência de saldo para que promova verificação junto à sua instituição financeira, uma vez que, aparentemente, foi concluída a transação.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:48:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:08
Outras decisões
-
27/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717865-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVIA MYLIUS LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado corresponde à integralidade do débito, conforme consta das RPVs de IDs 154167254 e 154165591.
Assim, expeçam-se os ofícios na forma determinada na r. decisão de ID 167167873.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 20:56:19.
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16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:14
Outras decisões
-
15/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717865-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SILVIA MYLIUS LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio do valor devido em ID 165461288.
Contudo, a parte executada informou, posteriormente, ter realizado o depósito voluntário, embora a menor, conforme consta de ID 167152218.
Desta forma, a fim evitar o pagamento em duplicidade do valor executado expeça-se, de imediato, ofício de transferência à instituição bancária depositante, para que transfira os valores depositados no ID 167152218 para a conta indicada em ID 167152216.
Sem prejuízo da medida acima determinada, fica a parte Exequente intimada, a informar nos autos, dados bancários a fim de viabilizar a transferência bancária, do valor bloqueado no ID 166154584.
Feito, expeça-se, de imediato, ofício de transferência à instituição bancária depositante.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:09:45.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:57
Outras decisões
-
01/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIA MYLIUS LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2023 07:45
Juntada de consulta sisbajud
-
07/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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