TJDFT - 0722224-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ALCIDES FELIX VERAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:43
Outras decisões
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24/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0722224-25.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ALCIDES FELIX VERAS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6934/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722224-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES FELIX VERAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 HOSPITAL SANTA LUZIA SHLS 716, Conjunto E, Lote 05 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-903 HOSPITAL SANTA MARTA Endereço: Condomínio da Qse 11 Área Especial 01 e 17 Setor E Sul, s/n - Taguatinga Sul, Brasília - DF, 72025-110 HOSPITAL ANCHIETA Endereço: Área especial 8910, setor C Norte, QNC Taguatinga, Brasília/DF, CEP 72115700 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALCIDES FELIX VERAS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES-DF.
Autos relatados na decisão ID 221011752.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 221331599.
A parte autora apresentou orçamentos, ID 227337620.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao bloqueio de verbas, ID 227773120.
O Distrito Federal encaminhou as seguintes informações prestadas Hospital de Base/IGESDF: (I) “O hospital de base (IGESDF) ainda se encontra em fase de padronização dos itens para TAVI e por isso, ainda não é um procedimento que se encontra no rol de agendamentos.
Porém temos equipe técnica qualificada se os insumos de OPME estiverem disponíveis”, ID 227843338 – pag. 17; (II) os itens não padronizados necessários para o procedimento são: 1.
Kit Válvula Transcateter balão expansível – (introdutor, válvula e Sistema de entrega, 2.
Fio guia hidrofílico ponta reta - 1 unidade, 3.
Fio guia Amplatz Super Stiff ponta J - 1 unidade, 4.
Perclose - 2 unidades, 5.
Cateter Balão Valvuloplastia semi-complacente tamanho 23mm - 1 unidade e 6.
Fio Guia pré moldado AngelGuide, Confida ou Safari - 1 unidade, ID 227843338 – pag. 17 e 18; (III) “o Núcleo de Planejamento de Insumos, por meio do Despacho 162860810, informou que foi iniciado o processo de dispensa SEI n.º 04016-00019888/2025-01, com objetivo de cumprir à decisão judicial”, ID 227843338 – pag 40. É o breve relatório.
Decido.
Conforme documento ID 227843338 – pag. 17 e 18, o Hospital de Base esclareceu dispor de equipe técnica para realizar o procedimento, caso sejam fornecidos os insumos OPME, bem como que foi iniciado processo de dispensa para possivelmente cumprir a decisão.
Ainda o IGES-DF informou que são necessários para realização do procedimento, e não são padronizados no Hospital de Base, os seguintes itens: A.
Kit Válvula Transcateter balão expansível – (introdutor, válvula e Sistema de entrega, B.
Fio guia hidrofílico ponta reta - 1 unidade, C.
Fio guia Amplatz Super Stiff ponta J - 1 unidade, D.
Perclose - 2 unidades, E.
Cateter Balão Valvuloplastia semi-complacente tamanho 23mm - 1 unidade e F.
Fio Guia pré-moldado AngelGuide, Confida ou Safari - 1 unidade.
Ante o exposto, considerando (I) que o Distrito Federal tem condições técnicas para realizar a cirurgia, apenas não dispõe dos insumos OPME; (II) o princípio da menor onerosidade ao Poder Público; (III) a necessidade de assegurar a efetividade da decisão concessiva da tutela de urgência; (IV) o altíssimo custo da realização do procedimento cirúrgico em hospital privado; (V) as demandas semelhantes em tramitação, DETERMINO: 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Diretor do IGESDF, por oficial de justiça e em regime de urgência, para (I) informarem eventuais exames necessários para realização do procedimento cirúrgico no Hospital de Base, e confirmarem os insumos OPME; (II) indicarem fornecedores de menor custo que comercializem os materiais OPME não padronizados no Hospital de base, conforme preço de tabelas do SUS ou dos planos de saúde privados; (III) informarem, ainda que por aproximação, a data do procedimento cirúrgico; (IV) caso haja necessidade de complementação de informações, indicarem data e local para comparecimento da parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Sem prejuízo, intimem-se os Diretores dos hospitais Santa Luzia, Santa Marta e Anchieta (indicados nos orçamentos juntados pela autora) a (I) informarem se há possibilidade de adequação dos orçamentos ao preço de tabela DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS, incluindo todos os serviços (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) e (II) indicarem o código PIX, ou o número do banco, da agência e da conta bancária, para a transferência dos valores.
Prazo 10 dias, já computada a dobra legal. 2.1.1 _ por oportuno, reitero que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 2.1.2 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail. 3 _ Simultaneamente, reintime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para a referida instituição privada e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal.
Da necessidade da realização de exames 5 _ Com a resposta do item 1, sendo elencados exames pré-operatórios pelo Distrito Federal, intime-se a parte autora a indicar três clínicas da rede privada com capacidade para fornecer os exames no prazo de 10 (dez) dias. 5.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores das clínicas indicadas pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação: 5.1.1 _ informem se possuem condições clínicas para realizar os exames preparatórios requeridos em caráter de urgência (no máximo em 10 dias). 5.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos e dados bancários, com base na tabela dos planos de saúde privados ou ainda justifiquem a impossibilidade e indiquem o preço de balcão.
Esclareçam ainda a data disponível para realização dos exames e indiquem o código PIX, ou o número do banco, da agência e da conta bancária, para a transferência dos valores, se o caso. 5.2 _ Por oportuno, desde já esclareço que, se o o exame médico for realizado em clínica da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização do exame, no limite do orçamento apresentado. 5.4 _ Esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail.
Da indicação de fornecedores de materiais OPME 6 _ Com a resposta do item 1, indicados fornecedores que comercializem os materiais OPME conforme preço de tabelas do SUS ou dos planos de saúde privados II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 221011752.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 223469741, manifestando-se como favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 224450229, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, ao argumento de que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de réplica, ID 227375390.
Em manifestação final ID 227773120, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 221011752.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121317211584200000201200715 1- procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24121317211801600000201200718 2- documento pessoal Alcides Documento de Identificação 24121317211969900000201200720 3-documentos advogada Documento de Identificação 24121317212184000000201200722 4-Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24121317212378800000201200723 5- comprovante de residencia Comprovante de Residência 24121317212575700000201200726 6- comprovante de renda Comprovante 24121317212724500000201200728 7- cartao SUS Comprovante (Outros) 24121317212875300000201200729 8-Relatorio cardiologia HB_ Dra Monica_ 19.09.2024 Laudo 24121317213091500000201200731 9-Relatorio Cardiologia HB_ Alta internação_ Dra Erica Renata_ 29.07.2024 Laudo 24121317213275200000201200733 10-Relatorio Cardiologia ICDF_ Dr Vitor_ 07.06.2024 Laudo 24121317213428100000201200734 11-Risco cirurgico pnemologico_ 02.02.2024 Laudo 24121317213649100000201207636 12-Relatório de Episódio Oncológico_ 14.11.2023 Laudo 24121317213906300000201207640 13- Eletrocardiograma Outros Documentos 24121317214126900000201207641 14- Portaria Ministerio da saude Outros Documentos 24121317214257800000201207643 15- outros documentos Nota fiscal processo pedido similar 2 Outros Documentos 24121317214401500000201207644 15- outros documentos Nota fiscal processo pedido similar Outros Documentos 24121317214660500000201207649 Decisão Decisão 24121617154890800000201334960 Decisão Decisão 24121617154890800000201334960 Certidão Certidão 24121617265004600000201394039 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121718223680300000201554780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802414153300000201590851 Petição Petição 24121807503659600000201593347 Decisão Decisão 24121815155421400000201617668 Decisão Decisão 24121815155421400000201617668 Certidão Certidão 24121816390800700000201668073 Diligência Diligência 24121905471381100000201731473 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24121915314224300000201815848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002321346800000201892265 Nota técnica Nota técnica 25012316033065900000203489509 Certidão Certidão 25012318265388500000203492206 Certidão Certidão 25012318272387600000203516072 Certidão Certidão 25012318265388500000203492206 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702545617000000203686536 Petição Petição 25012712073196700000203699063 Contestação Contestação 25020118095200000000204359950 Certidão Certidão 25020318553874700000204483203 Certidão Certidão 25020318553874700000204483203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503104806600000204653402 Petição Petição 25022609425587300000206918554 TAVI PARTICULAR -ALCIDES FELIZ VERAS 2 Anexo 25022609425611200000206918555 ORÇAMENTO TAV_000401 Anexo 25022609425637300000206918556 ALCIDES TAVI Anexo 25022609425664900000206918557 Certidão Certidão 25022614025162900000206954244 Decisão Decisão 25022616070114500000206967541 Decisão Decisão 25022616070114500000206967541 Diligência Diligência 25022714584755200000207124345 Diligência Diligência 25022714585559000000207124303 Diligência Diligência 25022715200159500000207130749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802375671100000207214126 Certidão Certidão 25022814390941200000207268499 Oficio_164439493 Ofício 25022814390957600000207268506 Certidão Certidão 25022814390941200000207268499 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25022816463020800000207305502 Outras ciências; Cota; Manifestação do MPDFT 25022816474053200000207305946 Petições diversas Petição 25030110593700000000207367919 Resposta de Ofício Outros Documentos 25030110593700000000207367920 Petição Petição 25030609444018000000207480151 -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:53
Outras decisões
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722224-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES FELIX VERAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALCIDES FELIX VERAS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES-DF.
Autos relatados na decisão ID 221011752.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 221331599.
A parte autora apresentou orçamentos, ID 227337620. 1 _ Ante os orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 227337622/227337624, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2 _ Decorrido o prazo anterior fixado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 221011752.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 223469741, manifestando-se como favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 224450229, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, ao argumento de que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 221011752.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121317211584200000201200715 1- procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24121317211801600000201200718 2- documento pessoal Alcides Documento de Identificação 24121317211969900000201200720 3-documentos advogada Documento de Identificação 24121317212184000000201200722 4-Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24121317212378800000201200723 5- comprovante de residencia Comprovante de Residência 24121317212575700000201200726 6- comprovante de renda Comprovante 24121317212724500000201200728 7- cartao SUS Comprovante (Outros) 24121317212875300000201200729 8-Relatorio cardiologia HB_ Dra Monica_ 19.09.2024 Laudo 24121317213091500000201200731 9-Relatorio Cardiologia HB_ Alta internação_ Dra Erica Renata_ 29.07.2024 Laudo 24121317213275200000201200733 10-Relatorio Cardiologia ICDF_ Dr Vitor_ 07.06.2024 Laudo 24121317213428100000201200734 11-Risco cirurgico pnemologico_ 02.02.2024 Laudo 24121317213649100000201207636 12-Relatório de Episódio Oncológico_ 14.11.2023 Laudo 24121317213906300000201207640 13- Eletrocardiograma Outros Documentos 24121317214126900000201207641 14- Portaria Ministerio da saude Outros Documentos 24121317214257800000201207643 15- outros documentos Nota fiscal processo pedido similar 2 Outros Documentos 24121317214401500000201207644 15- outros documentos Nota fiscal processo pedido similar Outros Documentos 24121317214660500000201207649 Decisão Decisão 24121617154890800000201334960 Decisão Decisão 24121617154890800000201334960 Certidão Certidão 24121617265004600000201394039 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121718223680300000201554780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802414153300000201590851 Petição Petição 24121807503659600000201593347 Decisão Decisão 24121815155421400000201617668 Decisão Decisão 24121815155421400000201617668 Certidão Certidão 24121816390800700000201668073 Diligência Diligência 24121905471381100000201731473 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24121915314224300000201815848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002321346800000201892265 Nota técnica Nota técnica 25012316033065900000203489509 Certidão Certidão 25012318265388500000203492206 Certidão Certidão 25012318272387600000203516072 Certidão Certidão 25012318265388500000203492206 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702545617000000203686536 Petição Petição 25012712073196700000203699063 Contestação Contestação 25020118095200000000204359950 Certidão Certidão 25020318553874700000204483203 Certidão Certidão 25020318553874700000204483203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503104806600000204653402 Petição Petição 25022609425587300000206918554 TAVI PARTICULAR -ALCIDES FELIZ VERAS 2 Anexo 25022609425611200000206918555 ORÇAMENTO TAV_000401 Anexo 25022609425637300000206918556 ALCIDES TAVI Anexo 25022609425664900000206918557 Certidão Certidão 25022614025162900000206954244 -
27/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:07
Outras decisões
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALCIDES FELIX VERAS em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722224-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES FELIX VERAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALCIDES FELIX VERAS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 220861372.
Narra a parte autora de 82 (oitenta e dois) anos de idade que (I) foi diagnosticada com estenose aórtica grave; (II) a médica assistente, Dra.
Monica Alves Mesquita de Amorim (CRM/DF 21552) cardiologista do Hospital de Base do Distrito Federal, indicou a necessidade de realização do procedimento de cirúrgico de abordagem percutânea (TAVI), visto que a cirurgia convencional apresenta maior chance de morbimortalidade.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, na Portaria GM/MS nº 3.414 de 09 de abril de 2024 do Ministério da Saúde e na jurisprudência.
Afirma que a Portaria GM/MS nº 3.414 de 09 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, incluiu na Tabela de Procedimento, Medicamentos, órteses, Próteses e materiais especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via Transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do SUS, porém no anexo II, não há nenhum Hospital habilitado no Distrito Federal ou entorno.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil e Declaração de Hipossuficiência anexa. b) A concessão de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal forneça ao autor, em prazo não superior a 05 (cinco) dias: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer unidade de saúde da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer unidade de saúde da rede particular, com todo tratamento que vier a se fazer necessário as expensas do réu, até a plena recuperação da saúde do autor , sob pena de multa diária (astreintes) caso não seja cumprida a ordem (arts. 500 e 537 do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (arts. 497 e 536, CPC), tais como sequestro de verbas públicas para obtenção da providência reivindicada, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; c) A citação da parte Ré para, querendo, contestar a presente ação, inclusive em horário especial, nos termos art. 212, §1º do CPC; d) A confirmação da tutela de urgência ao final, tornando-a definitiva; e) A CITAÇÃO do Núcleo de Apoio Técnico Judiciário – NATJUS/DF para em 05 (cinco) dias apresentar a Nota Técnica; f) a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Assessoria Legislativa da Secretaria de Saúde do DF (NCONCILIA/AJL), (i)para que esclareça em 05 (cinco) Dias úteis: a)quais são os obstáculos fáticos e jurídicos ao cumprimento da obrigação no prazo fixado; b) se há alguma previsão de cumprimento da obrigação na rede pública ou na rede privada e, na hipótese afirmativa, quando o cumprimento ocorrerá; c) caso não seja possível o cumprimento da obrigação, que informe as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço pretendido; e ii) para que seja cientificado de que, na hipótese de descumprimento da obrigação, poderá ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, podendo, se necessário, ser realizado o sequestro de valores (bloqueio), conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 289 do STF e do Tema Repetitivo nº 84 do STJ, até o limite do valor contido no orçamento de menor valor nos autos; g) a intimação do representante do Ministério Público; h) a condenação do Distrito Federal ao pagamento de encargos sucumbenciais nos termos legais; i) A produção de todas as provas em direito admitido, especialmente a prova documental e pericial; Atribui à causa o valor de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA A Central de Cirurgias Eletivas, em 17/10/2023, no ofício 1854/2023 (ID 175823163 - dos autos 0712213-68.2023.8.07.0018) prestou os seguintes esclarecimentos acerca do procedimento requerido: Em atenção ao Ofício n° 9203/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, no qual solicita-se fornecimento de procedimento cirúrgico "TAVI — Implante por catéter de prótese valvar aórtica" para o(a) paciente ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CNS 707808695505418, esclarecemos que o procedimento requerido não se encontra sob regulação do Complexo Regulador do DF.
Em atenção ao Ofício n° 9203/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, no qual solicita-se fornecimento de procedimento cirúrgico "TAVI — Implante por catéter de prótese valvar aórtica" para o(a) paciente ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CNS 707808695505418, esclarecemos que o procedimento requerido não se encontra sob regulação do Complexo Regulador do DF.
Dentro desse contexto, por se tratar de procedimento previsto no rol dos serviços padronizados pelo SUS, mas ainda não regulado/disponibilizado pela SES/DF, faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de Nota Técnica atestando a adequação do caso clínico da autora aos critérios definidos pelo SUS. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Considerando que o procedimento cirúrgico postulado consta do rol de procedimentos do SUS, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as parte a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID220861386.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Inclua-se: outros interessados/Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES FELIX VERAS - CPF: *85.***.*90-00 (AUTOR).
-
16/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:04