TJDFT - 0721986-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DEBORA ELIACO TEIXEIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEBORA ELIACO TEIXEIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721986-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ELIACO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCO AURELIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÉBORA ELIACO TEIXEIRA DE SOUZA, em desfavor de MARCO AURELIO DE SOUZA, com objetivo de impor requerido a obrigação de se internar compulsoriamente em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico.
Ressalta-se que o Distrito Federal não foi incluído no polo passivo.
Relata, em síntese, a parte autora de 63 anos de idade que (I) possui diagnóstico de Transtorno Bipolar, diagnosticado há mais de 40 anos e tendo internações prévias devido aos episódios maníacos; (II) faz uso das seguintes medicações: Dekaprene, Risperidona e Lítio; (II) seu representante legal não tem condições de arcar com os custos da internação na rede privada de saúde; (III) necessita de transferência para dar continuidade ao tratamento na rede pública de saúde, ou na rede privada vinculada ao SUS; (III) reside atualmente na Cidade de Olhos Dagua – GO, e encontra-se atualmente na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de São Sebastião – DF, onde está internado desde o dia 04/12/2014, após ter apresentado um episódio maníaco no Condomínio QC 08 no Jardins Mangueiral, onde reside uma de suas filhas.
O condomínio acionou a Polícia Militar devido a um episódio de agressão, onde o mesmo portara arma branca apresentando notoriamente um surto mental onde acreditava existir uma conspiração para venda de órgãos de crianças por parte dos vizinhos, conforme consta no Registro de atividade policial em anexo, ID 220432002; (IV) o relatório em anexo, ID 220432000, de 05/12/2024, produzido pela médica psiquiatra assistente, Dra.
Flávia Jesus Pontel de Souza (CRM/DF 22401), com atuação no Hospital de Base do Distrito Federal, refere as seguintes informações: “Transtorno Bipolar – Episódio maníaco Conduta sugerida: internação psiquiátrica via sisleitos para HBDF segundo nota técnica vigente”.
O requerido ainda encontra-se em surto mental apresentando comportamento de agitação e agressividade.
Podendo colocar em risco sua vida e integridade, bem como a de terceiros.
Sustenta que é imprescindível a internação compulsória da parte requerida para tratamento especializado psiquiátrico e psicoterápico em sistema de internação (24 horas), para melhor manejo dos sinais/sintomas apresentados, estabilização do quadro psíquico, gradual inserção e maior evolução dentro das propostas terapêuticas para intervir nos contextos e hipóteses diagnósticas citados.
Ainda, que as provas documentais acostadas aos autos demonstram: (i) o esgotamento dos recursos extra-hospitalares disponíveis para o tratamento; (ii) a incapacidade de buscar ajuda por si mesma; (iii) o risco do agravamento do quadro geral de saúde; (iv) o risco de autoagressão e de agressão a terceiros; e (v) o risco de danos irreversíveis e irreparáveis.
Assim, a internação do requerido é medida que garante a sua própria segurança e a de terceiros, razão pela qual se revela imperativa.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: “- a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; - a concessão da tutela de urgência em desfavor: 1) da parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e 2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; - No caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua Diretoria de Saúde Mental (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: 1) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? 2) caso seja necessária a internação compulsória, qual o local adequado, o prazo recomendável para a duração da internação e quais os resultados esperados? 3) caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adequa ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? 4) há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS que seja adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? - a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; - a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; - a intimação do(a) representante do Ministério Público; - a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência concedida, ou que concomitantemente a conceda, caso isso não tenha ocorrido, para condenar: 1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; 2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial. - a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, à luz do art. 85, do Código de Processo Civil; do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República; do art. 4º, inc.
XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; do art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007; e do Decreto Distrital nº 28.757/2008, devendo ser observado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.002 de sua jurisprudência de repercussão geral, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (RE n. 1.140.005, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado no dia 23/06/2023).
VI- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Caso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, pede-se o deferimento do pedido de produção de prova documental complementar e de pericial (ou prova técnica simplificada), acerca: (i) da necessidade da intervenção jurisdicional para assegurar o tratamento de saúde vindicado na petição inicial, frente às condições clínicas especificamente apresentadas pela parte autora; e (ii) da impossibilidade de aguardar o desenrolar da eventual lista de espera pelo serviço requisitado, devido aos riscos e problemas de saúde a que a parte autora está exposta.
Quanto à prova técnica simplificada, de acordo com o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, "o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade"; e a prova técnica simplificada "consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico".
No caso de deferimento do pedido de produção de prova pericial, pede-se que esse Juízo faculte às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, após a nomeação de perito ou especialista (art. 465, §1º, inc.
III, do CPC).” Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Considerando a condição de maior vulnerabilidade de MARCO AURELIO DE SOUZA, em razão de sua saúde mental, reputo prudente a tramitação do feito neste Juízo especializado em Fazenda Pública.
Fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 5.500,00, ID 220430443, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 2 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
III _ DA EMENDA À INICIAL A internação em leito hospitalar psiquiátrico prescinde de autorização judicial e é realizada mediante inscrição no Sistema de Regulação (https://www.saude.df.gov.br/diretoria-saude-mental e PORTARIA Nº 536, DE 08 DE JUNHO DE 2018).
Portanto, só se justifica a intervenção judicial quando caracterizada excessiva demora no fornecimento do serviço de saúde ou negativa de inscrição em lista.
De outro lado, não se confunde com os pedidos de internações compulsórias em clínica conveniada, vinculados à prévia autorização judicial. 3 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 3.1 _ esclarecer e adequar o seu pedido, haja vista que na prescrição médica apresentada há indicação de LEITO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM HOSPITAL (internação psiquiátrica via SISLEITOS para HBDF, ID 220432000- pág. 02) e não de "internação compulsória". 3.2 _ apresentar documento comprovatório da respectiva negativa do Distrito Federal ou da excessiva demora no fornecimento da internação psiquiátrica via SISLEITOS, ID 220432000- pág. 02. 3.3 _ justificar a ausência do Distrito Federal no polo passivo, haja vista o serviço de saúde, via SISLEITOS, é fornecido pelo Ente Público. 3.4 _ corrigir o polo passivo e ativo da presente ação, tendo em vista que, a princípio, trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCO AURELIO DE SOUZA (parte autora), representado por sua filha DÉBORA ELIACO TEIXEIRA DE SOUZA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL (parte ré), para obter provimento judicial que imponha ao ente público a obrigação de lhe TRANSFERIR a parte autora da UPA DE SÃO SEBASTIÃO para LEITO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 220430429. 3.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, NA ÍNTEGRA, substitutiva da petição inicial anterior. 4 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/12/2024 17:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:59
Declarada incompetência
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11/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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