TJDFT - 0700253-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700253-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 162929433, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados e contradição, pois, decidiu diferente do que havia sido decidido anteriormente, não reconheceu a nulidade do ato administrativo, concluiu que houve supressão da vegetação nativa do cerrado e no risco de dano ambiental, além de ser contraditória quanto à legislação que deve ser aplicada aos fatos.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 164303984), tendo ele se manifestado (ID 166934753).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados e contradição, pois, decidiu diferente do que havia sido decidido anteriormente, não reconheceu a nulidade do ato administrativo, concluiu que houve supressão da vegetação nativa do cerrado e no risco de dano ambiental, além de ser contraditória quanto à legislação que deve ser aplicada aos fatos.
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que, todos as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
De igual modo, também não há contradição ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela autora.
Observa-se dos argumentos apresentados que se trata de rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente serão analisadas pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 162929433.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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