TJDFT - 0724835-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:01
Outras decisões
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07/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:42
Outras decisões
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13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724835-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços para o curso de graduação (como comprova o histórico escolar e contrato).
Aduz que, apesar da prestação de serviços realizada, não houve pagamento das mensalidades referentes ao período do segundo semestre de 2022, na quantia inicial de R$1.402,24, e após a atualização monetária e com juros de 1%, feito junto ao site do TJDFT, mais multa de 2%, hoje, a dívida perfaz-se em R$1.964,50 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo financeiro.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (id. 220098320), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 224188379) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de prestação de serviço (id. 218490946), histórico escolar (id. 218490945), além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor do dívida atualizada em R$1.964,50 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:22:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724835-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 13:06:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:16
Decretada a revelia
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30/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CINDY NAGEL MOURA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Outras decisões
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25/11/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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22/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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