TJDFT - 0713412-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713412-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
A decisão de ID 244438722 enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à penhora de parte dos proventos da executada, concluindo pela manutenção da regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, por não se tratar de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência consolidada e em atenção à preservação da subsistência digna da devedora.
As teses jurídicas relativas aos artigos 797 e 805 do CPC, bem como à aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, foram implicitamente afastadas na decisão embargada, não havendo vício a ser sanado.
Ressalte-se que a aplicação analógica pretendida pela embargante não é obrigatória no caso concreto, sobretudo diante do caráter excepcional da penhora de verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Expeça-se, conforme determinado no ID 244438722.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 241342406.
Ressalta-se que, findo o prazo suspensivo, dar-se-á continuidade à contagem da prescrição intercorrente, que se encerrará no dia 4.7.2030.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:44
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713412-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida (R$ 431,39).
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 10 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 5 dias.
Defiro pesquisa no sistema Infojud.
Dê-se vista do resultado ao exequente. À Secretaria, habilite-se a visualização do resultado aos advogados das partes, visto que se trata de documentos sigilosos.
Indefiro pesquisa no sistema DOI.
A Declaração de Operações Imobiliárias consiste em instrumento utilizado por cartórios para comunicação à Receita Federal quanto à lavratura de atos relacionados a operações imobiliárias.
Considerando que já foram realizadas pesquisas no sistema Infojud, é desnecessária nova diligência pelo sistema DOI.
Indefiro, ainda, o cadastramento do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ressalte-se que a CNIB tem a finalidade de consolidar anotações de indisponibilidade, não se prestando ao cadastramento genérico de devedores, sendo seu uso restrito às hipóteses legais expressas de decretação de indisponibilidade de bens.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 09:29
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 05:04
Recebidos os autos
-
27/04/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713412-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 229318046, em 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713412-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO CERTIDÃO Certifico que a parte Executada anexou aos autos a petição ID 226918614.
Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:03:39.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
26/02/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 13:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:24
Outras decisões
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a IVE GUIDOLINI DE LIMA SOUTO - CPF: *12.***.*08-11 (REU).
-
07/06/2024 17:11
Outras decisões
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:57
Outras decisões
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730255-67.2024.8.07.0007
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Wadson Brasil Cavalcante Cerqueira
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:47
Processo nº 0717431-76.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Plinio Fernando Pereira Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:03
Processo nº 0713264-25.2024.8.07.0004
Luiz Carlos Nogueira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 18:05
Processo nº 0702072-51.2022.8.07.0009
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Cristiane Lopes de Oliveira
Advogado: Renata Bruniera Peres Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 16:45
Processo nº 0740682-47.2024.8.07.0000
Dcb Participacoes LTDA.
Buganza e Buganza Advogados Associados
Advogado: Tulio Mortoza Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:10